TJRJ - 0809169-32.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:30
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 01:29
Documento
-
28/03/2025 12:13
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809169-32.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809169-32.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00075471 APTE: JOAO PEDRO SILVERIO DA SILVA ADVOGADO: CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS OAB/RJ-152311 ADVOGADO: RAFAEL NUNES MESQUITA OAB/RJ-250956 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Imputação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória.
Irresignação da Defesa.
Mérito.
Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos.
Registro de ocorrência, prisão em flagrante do réu, laudo de exame pericial do material apreendido.
Denunciado capturado em local de notória traficância.
Depoimento dos policiais militares que foram corroboradas, pela prova acostadas aos autos, e que são suficientes para ensejar o decreto condenatório.
Tema devidamente apreciado e fundamentado na sentença.
Atendimento aos pressupostos da nova redação da súmula 70 deste Tribunal de Justiça.
Autodefesa do réu.
Condição de usuário.
Eventual utilização própria de tóxicos não implica, ex facto, em excludência da prática delituosa.Tráfico de drogas.
Crime de ação múltipla.
Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Tese recursal que se afasta.Procedência da acusação.
Apenação.
Crítica.
Primeira fase.
Pena-base fixada no mínimo legal.
Manutenção.
Segunda fase.
Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Compensação desta com a agravante da reincidência.
Reconhecimento da confissão espontânea, contudo, sem reflexos na pena intermediária.
Incidência do verbete sumular 231, do E.
STJ.
Prestígio.
Terceira Fase.
Ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão unitária mínima.Regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Manutenção.
Réu reincidente específico.Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis.
Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
Direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Pleito defensivo.
Pré-existência de custódia ao longo do processo.
Ausência de demonstração de mutação dos requisitos do encarceramento.
Decreto prisional mantido na sentença penal condenatória.
Decisão suficientemente fundamentada, em consonância com os ditames do art. 93, IX, da CRFB.
Rejeição.Desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença impugnada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM NA SUA INTEGRALIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
26/03/2025 09:55
Documento
-
25/03/2025 14:46
Conclusão
-
25/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
14/03/2025 11:56
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 15:22
Mero expediente
-
26/02/2025 18:29
Conclusão
-
25/02/2025 17:44
Remessa
-
14/02/2025 13:31
Conclusão
-
12/02/2025 17:04
Confirmada
-
12/02/2025 11:33
Mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusão
-
11/02/2025 14:00
Distribuição
-
11/02/2025 13:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805100-78.2024.8.19.0252
Diogo Tavares Robaina
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leandro Froes Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 19:49
Processo nº 0806790-15.2024.8.19.0068
Edson Fidelis Sobrinho
Alfredo Pires Pascoal 02158200707
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:46
Processo nº 0812440-49.2024.8.19.0066
Manoel Carlos Sadde de Paiva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thiago Lima Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 07:15
Processo nº 0803299-06.2023.8.19.0045
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Franciny Monteiro Faria
Advogado: Celio Laureano Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:48
Processo nº 0805905-21.2024.8.19.0029
Rosana Ribeiro Meirelles
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Ernesto Caroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:28