TJRJ - 0020783-43.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:35
Juntada de petição
-
30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO.
EDSON DE SOUZA SILVA ajuizou demanda em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, nome fantasia ASSIM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a) que é associado ao plano de saúde operado pela ré matrícula nº 004653.0049712.732.00, pagando as mensalidades pontualmente; b) que em 02 de outubro de 2018 sofreu acidente de trabalho ao cair de escada, tendo lesões em sua coluna vertebral; c) que passou por consultas com neurocirurgiões, sendo recomendado pelo médico assistente a realização de cirurgia de artrodese cervical (descompressão das raízes nervosas e fixação) de C4 a C7; d) que o plano demorou para conceder a autorização da cirurgia marcada inicialmente para 15/03/2019, a qual foi realizada em 29/03/2019; e) que, porém, foi feita somente a artrodese cervical C4 a C6, não sendo feita C6-C7, pois o plano réu alegou ao dar a autorização que a prioridade seria a alteração observada na ressonância magnética de coluna cervical - sinal medular a nível de C5-C6, já que a outra protusão discal não possuía risco de lesão medular, negando em relação ao segmento C6 a C7; f) que o médico realizou a cirurgia em dois níveis (C4 e C6), e não três (C4 a C7); g) que teve dores e outro médico afirmou que a causa seria a não intervenção também na C6 a C7, o que foi confirmado pelo médico Thiago Santos Marreto Rimolo, que assistiu ao autor; g) que convive com dores e se aposentou; h) Assim, em síntese, requer a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 40 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 15/67).
Decisão concedeu JG (id. 77).
Contestação (id. 16): preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em suma, que autorizou todo o procedimento, tendo o médico cirurgião realizado o ato por sua liberalidade; que denuncia à lide o médico Thiago Santos Marreto Rimolo.
Com a contestação vieram os documentos (id.98/205).
Réplica (id.224).
Em provas, manifestaram-se a ré (id.235) e o autor (id.241).
Saneador (id.146).
Laudo pericial (id.319) com manifestação do autor (id.349) e da ré (id.354).
Esclarecimento do laudo (id.378). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC).
A propósito, a Súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Presente os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
Antes, porém, destaco e rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, à luz da Teoria da Asserção, haja vista a imputação do autor sobre a responsabilidade da mesma no episódio descrito na inicial, tendo em vista que legitimidade não se confunde com responsabilidade, ou seja, os argumentos levantados pela ré devem ser analisadas no mérito.
Além disso, não há que se falar em denunciação à lide em causas consumeristas que versam sobre falha na prestação de serviços, haja vista a proibição contida no art. 88 do CDC Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Destarte, incide no caso a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do art.14, §3º, do CDC.
Nesse sentido: '2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova' (0026685-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) '4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC' (0012957-97.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que a parte autora relatou que, após sofrer acidente, teve lesões em sua coluna, tendo procurado o médico Thiago Santos Marreto Rimolo, sendo realizada cirurgia no hospital indicado na inicial, porém com atraso devido à autorização tardia da ré, a qual também não autorizou o procedimento completo indicado pelo médico, que incluía o C6-C7 .
A ré, por sua vez, aduziu que autorizou a integralidade do procedimento, porém o médico descredenciado realizou a cirurgia da forma que entendeu devida.
Com efeito, o laudo pericial ao (id.319), complementado ao (id.378), indicou que a cirurgia realizada no autor deveria ter incluído os níveis C6-C7, o que, no entender do perito, teria sido negado pela ré.
Acontece que, como bem consignado pela ré em sua manifestação ao (id.391), o perito parece que ignorou os documentos juntados pela mesma em sua contestação sobre a efetiva liberação dos materiais requeridos pelo médico.
Note-se que o médico assistente Thiago Santos teria requerido material para tratamento de hérnias discais de c4 a c7 , o que foi liberado pela ré, conforme se verifica às (fls.86/88).
Nesse sentido, a unilateral declaração do médico Thiago (fls.32/33) não foi corroborada sob o crivo do contraditório, uma vez que a parte autora requereu tão somente a prova pericial quando instada em provas (id.241).
Assim, tem-se que os documentos juntados pela ré, e certamente ignorados pelo perito, indicam a inexistência de falha imputável à ré, mormente porque o atraso do dia marcado pelo médico assistente foi de apenas alguns dias em razão da tramitação do procedimento de autorização da ré.
Nesse sentido, improcedente o pedido autoral, na medida em que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe competia nos termos do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' Veja-se que o médico assistente que realizou a cirurgia foi de livre escolha do autor, inclusive não era credenciado à ré, conforme informação ao (id.391). 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência ao patrono da contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro nos arts.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:27
Conclusão
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02/06/2025 16:54
Remessa
-
12/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:18
Conclusão
-
12/05/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:08
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:26
Conclusão
-
12/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:57
Conclusão
-
08/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:36
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:48
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:28
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:28
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:28
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:34
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:34
Conclusão
-
14/08/2023 13:43
Juntada de petição
-
14/08/2023 06:07
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:57
Conclusão
-
14/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:44
Juntada de petição
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11/04/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:11
Juntada de petição
-
04/03/2023 14:16
Juntada de petição
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01/02/2023 12:32
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2023 12:18
Conclusão
-
28/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:19
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:13
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:49
Juntada de petição
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13/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 11:27
Conclusão
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26/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:06
Juntada de documento
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17/05/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:11
Juntada de petição
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14/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:48
Conclusão
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14/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
31/01/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 17:47
Conclusão
-
19/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 18:06
Juntada de petição
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17/08/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 14:22
Conclusão
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16/07/2021 14:22
Assistência Judiciária Gratuita
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16/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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