TJRJ - 0825624-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825624-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO VERDUN S A RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pela VIAÇÃO VERDUN S.A. em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensas as faturas de agosto e setembro de 2024, e as cobranças sejam feitas nos valores efetivamente apurados, além da obrigação da Ré de se abster de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a declaração de inexistência do débito além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito.
Como causa de pedir alegou a Autora ser usuária dos serviços da Ré, cujo local em ponto final destinado à utilização de banheiro para motoristas e fiscais da empresa, possuindo apenas dois banheiros, sendo, portanto, utilização mínima de água, tendo como média mensal de 5/6 m³, com a cobrança da taxa mínima de 20 m³ no valor atual de R$ 855,76, entretanto, e sem qualquer justificativa, a fatura do mês de agosto veio no valor de R$2.414,99, e a do mês de setembro foi no valor de R$13.338,88.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 146618236.
Decisão (ID 146680527), deferindo parcialmente a tutela de urgência.
Contestação (ID 151270486), afirmando a Ré a ausência de falha na prestação do serviço, pois ao contrário do que afirma a Autora, o consumo, nos meses julho, agosto e setembro de 2024, se mostra totalmente elevado, conforme tela abaixo, objetivando os valores cobrados, razão pela qual não merecem prosperar as alegações Autorais, ademais, a Autora não apresentou documentos capazes de comprovar a discrepância entre o consumo e o valor cobrado, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 151270488 e seguintes.
Réplica através do ID 152956046.
Petição da Ré (ID 179206711), informando não ter mais provas a serem produzidas.
Petição da Autora (ID 179323827), requerendo a produção da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, declaro como prejudicado o requerimento da prova pericial por parte da Autora, na medida em que a Ré em sua última petição pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, como se trata de um verdadeiro ônus da carga probatória, não cabe à Autora produzir prova negativa, a demonstrar que as faturas questionadas possuem valores exorbitantes, sendo imperioso que a Ré comprove a inexistência da prestação defeituosa do serviço.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que a Autora não apresentou documentos capazes de comprovar a discrepância entre o consumo e o valor cobrado, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Ocorre que a Ré em não se deu ao trabalho de se manifestar sobre as faturas juntadas pela Autora questionadas na presente lide contem valores exorbitantes e em desacordo com a média de consumo mensal de 5/6 m³, com a cobrança da taxa mínima de 20 m³ no valor atual de R$ 855,76, conforme comprovado através do ID 146618250.
Vejamos: Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a afirmou não ter provas a serem produzidas.
O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base na tarifa mínima como foi alegado pela Ré, até porque os valores de R$2.414,99, e de R$13.338,88, por óbvio, não foram cobradas pela tarifa mínima.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança desproporcional e abusiva.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização a título de repetição de indébito.
Assim sendo, a Ré será condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente relativos aos meses agosto e setembro de 2024, tendo como base mensal 20 m³, no valor atual de R$ 855,76 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor da Autora, tornando-a definitiva.
DECLARARa inexistência do débito relativos aos meses de agosto e setembro de 2024, nos valores de R$2.414,99, e de R$13.338,88, passando-os para o valor mensal de R$ 855,76 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente relativos aos meses agosto e setembro de 2024, tendo como base mensal 20 m³, no valor atual de R$ 855,76 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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