TJRJ - 0805896-39.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805896-39.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYZI MARTINS BALTAZAR REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SERASA S.A. 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de procedimento comum, movida por DAYZI MARTINS BALTAZAR em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA S.A., nos termos da inicial.
Na hipótese, narra a parte autora que seu nome está inscrito no cadastro restritivo de crédito do SERASA sem aviso prévio.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, para que seja excluído o nome da parte autora na plataforma SERASA Limpa Nome. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
O princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O documento de id. 130732557 diz respeito a plataforma SERASA Limpa Nome que não se trata de cadastro restritivo de crédito, pois não tem como objetivo restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, apenas viabiliza a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILÍCITA E INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PROGRAMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE PRODUZ O EFEITO DE EXTINGUIR A PRETENSÃO, QUE É A ATRIBUIÇÃO LEGAL DO SUJEITO ATIVO EXIGIR JUDICIALMENTE DO SUJEITO PASSIVO O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO (DIREITO DE AÇÃO), MAS NÃO EXTINGUE O DIREITO DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA QUE RETRATA APENAS A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA E COERCITIVA DE DÉBITOS MANIFESTAMENTE PRESCRITOS, ALEGAÇÃO SOBRE A QUAL SE FUNDAMENTA O RECURSO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0087717-13.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. 3 – Intimem-se. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYZI MARTINS BALTAZAR - CPF: *87.***.*90-66 (REQUERENTE).
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19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:17
Apensado ao processo 0805900-76.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:16
Apensado ao processo 0805899-91.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:15
Apensado ao processo 0805898-09.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:03
Apensado ao processo 0805895-54.2024.8.19.0068
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19/11/2024 12:07
Apensado ao processo 0805897-24.2024.8.19.0068
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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