TJRJ - 0820259-17.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820259-17.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ JOSE BARBOSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida impugnada por ausência de fornecimento do serviço.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Com efeito, em que pese não se ignore que nas relações de consumo o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço incumba ao fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não passa ao largo, igualmente, a regra segundo a qual o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, máxima quando postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Outras Decisões
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12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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