TJRJ - 0000406-55.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 15:57
Conclusão
-
19/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:55
Juntada de documento
-
09/09/2025 11:40
Juntada de petição
-
08/09/2025 11:42
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA FREITAS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação revisional cumulada com reparação por danos morais e materiais contra ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO PAN S/A.
Em petição inicial de fls. 03/14, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com o primeiro réu (BANCO ITAU).
Alega que inicialmente fez a contratação do empréstimo onde precisaria pagar 84 parcelas no valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), no entanto, relata ter sido induzida pela segunda ré (BANCO PAN) para que aceitasse a portabilidade do empréstimo realizado.
Entretanto, o contrato firmado conteve outras características não mencionadas, passando a incidir juros abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado.
Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos e a sua respectiva devolução em dobro, além de danos morais e adequação das parcelas ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos.
Tutela de urgência deferida em fls. 72/73.
Citado o primeiro réu (BANCO ITAÚ), foi apresentada a contestação de fls. 116/131, na qual aduz, no mérito, que a parte autora não efetuou os pagamentos convencionados; que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes, segundo o governo federal; que o valor descontado nos empréstimos corresponde a 27,27% da renda da parte autora, estando assim, dentro dos limites legais de 30%; que em face de uma contratação voluntaria realizada pela parte autora, como consta em assinatura digital bem como o fornecimento de fotografias da sua face, não há que se falar em fraude ou irregularidade no empréstimo adquirido; e que não há que se falar em qualquer anormalidade nas cláusulas contratuais.
Pede a improcedência do pedido.
Citado o segundo réu (BANCO PAN), foi apresentada a contestação de fls. 251/258, na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em face da assinatura e documentação disponibilizadas pela própria autora no momento da contratação, não há que se falar em fraude ou vicio na contratação; que não há qualquer defeito na prestação de serviços pela parte ré, tendo em vista que o ato foi praticado no exercício regular da empresa, ou seja, de maneira ilícita; que não cabe qualquer dano material ou moral, pois restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em fls. 278/280, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador em fls. 337/338, oportunidade em que as preliminares arguidas pelo segundo réu (BANCO PAN) foram rejeitadas.
Determinada prova pericial contábil em fl. 338.
Laudo pericial em fls. 707/722. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares arguidas já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora de fls. 337/338, que passa a integrar a presente sentença.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a devolução em dobro da quantia paga indevidamente.
Ab initio , registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não está adstrito aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal .
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria.
Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos.
Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. É certo que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado.
Como já salientado alhures, entretanto, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional.
Saliente-se que a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça somente prevê a aplicação da taxa média na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, o que não é a hipótese dos autos.
Analisando-se o contrato de fls. 35/49, verifica-se pactuada em termos expressos a taxa de juros.
Diga-se, ainda, que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos.
Realizada prova pericial, o Sr.
Perito constatou que os valores cobrados estão em consonância com o pactuado e que o saldo devedor, na presente data, perfaz o valor de R$23.488,90 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
Assevere-se,
por outro lado, que, embora seja lícito ao banco descontar valores constantes da conta bancária da parte autora para amortizar o débito em atraso, não pode a instituição financeira exaurir os recursos nela contidos, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor.
A parte autora é titular de benefício de aposentadoria/pensão do Regime Geral de Previdência Social e seu pedido encontra fundamento no disposto no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, que limita os descontos referentes a empréstimos e financiamentos a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Assim, resta ao Juízo assegurar à parte autora aquilo que lhe é garantido por lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para limitar os descontos referentes aos débitos existentes com o réu a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos ou benefício, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa por ter a parte autora decaído da maior porção do pedido, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
12/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 14:27
Conclusão
-
12/08/2025 14:26
Juntada de documento
-
11/08/2025 09:51
Expedição de documento
-
09/07/2025 08:20
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:40
Juntada de petição
-
01/07/2025 18:38
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se o ofício o mencionado no anexo V do na Resolução 03/2011 do CM.
Após, as partes sobre o laudo pericial. -
30/06/2025 22:42
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:28
Conclusão
-
30/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 20:26
Juntada de petição
-
26/05/2025 21:05
Juntada de petição
-
08/05/2025 11:49
Conclusão
-
08/05/2025 11:49
Outras Decisões
-
03/04/2025 18:29
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:09
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:24
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:51
Conclusão
-
04/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:09
Conclusão
-
31/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
19/11/2024 17:43
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:57
Conclusão
-
14/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:26
Conclusão
-
04/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:28
Conclusão
-
25/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
22/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:11
Conclusão
-
12/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:49
Conclusão
-
24/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:15
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:10
Conclusão
-
18/08/2023 18:54
Redistribuição
-
11/07/2023 17:35
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:29
Conclusão
-
23/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:51
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:44
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
21/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 17:26
Conclusão
-
02/12/2022 07:47
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:05
Conclusão
-
11/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:04
Juntada de documento
-
11/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2022 18:41
Conclusão
-
15/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:17
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:41
Juntada de petição
-
03/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
03/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:25
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:03
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:31
Juntada de documento
-
23/07/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:06
Audiência
-
14/06/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 08:51
Publicado Decisão em 13/07/2022
-
14/06/2022 08:51
Conclusão
-
08/03/2022 14:32
Juntada de petição
-
24/02/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:55
Conclusão
-
28/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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