TJRJ - 0844730-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 15:07
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844730-21.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DALVA SAGULO PEREIRA RÉU: LUIDIA ERMELINA SILVEIRA DOS SANTOS SOARES, ROMILDA SILVEIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por DALVA SAGULO PEREIRA em face de LUIDIA ERMELINA SILVEIRA DOS SANTOS SOARES e ROMILDA SILVEIRA DOS SANTOS.
Narra em petição inicial (id 112649010) que as rés não honraram com o pagamento dos aluguéis do imóvel de propriedade da parte ré.
Nesse sentido, demanda: (i) gratuidade de justiça; (ii) concessão de liminarpara desocupação do imóvel; (iii) pagamento dos débitos no valor de R$11.842,68; (iv) condenação em custas e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 112652271/112662439).
Planilha de débito (id 113249287).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu liminarmente o despejo (id 113620669).
Certidão positiva em id 116703120.
Petição da parte autora em id 120001533.
Contestação em id 123475280.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça das rés (id 123807006).
Réplica em id 127765048.
Decisão que decretou a revelia das rés id 174864046.
Alegações finais da autora (id 196657788). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cujo fundamento legal se encontra no artigo 9º, incisos II e III c/c artigo 62 e seguintes da Lei 8245/91.
Cabível é o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 inciso II do CPC.
As rés, regularmente citadasnão apresentaramcontestação tempestiva, razão pela qual foi decretada a revelia.
A relação locatícia existente entre a autora eas résestá devidamente comprovada pelo contrato de locação junto aos autos (id 112652271).
O contrato também comprova o valor do aluguel ajustado entre as partes, conforme consta em seu objeto.
Destarte, restando demonstrada a mora e não tendo ocorrido qualquer hipótese que afastasse o fato constitutivo do direito da parte Autora, impõe-se a procedência do pedido.
Sobre o tema, relevante a seguinte exposição, contida nas “Lição de Direito Processual Civil”, Volume 1, 9ª edição, pgs. 399/400, do ilustre Desembargador Alexandre de Freitas Câmara, verbis: "Entende-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo (res in iudiciumdeducta).
Exemplificando: numa demanda em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, este contrato é o fato constitutivo do direito do autor, e a este incumbe o ônus de prová-lo.
Fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida no processo, como e.g., o pagamento.
Assim, no exemplo anteriormente referido, da "ação de cobrança" de dívida decorrente de mútuo, cabe ao réu provar que já efetuou o pagamento (ou que, por qualquer outro modo, a obrigação se extinguiu), e não ao autor provar que o réu se encontra em mora (como alguns, leigos principalmente, chegam a pensar)".
Tendo em vista a revelia das rés, operados os efeitos do art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de inadimplência das résquanto ao pagamento de aluguéis e encargos de locação.
Diante disso, o pedido de condenação das résao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação deve ser acolhido.
Assim, deve ser confirmada a liminar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar concedida, determinando a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidosaté a desocupação e efetiva entrega do imóvel, tudo devidamente corrigido e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de liquidação.
Condeno ainda as résao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, desde já suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844730-21.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DALVA SAGULO PEREIRA RÉU: LUIDIA ERMELINA SILVEIRA DOS SANTOS SOARES, ROMILDA SILVEIRA DOS SANTOS 1 - Index 185529638 - Indefiro, eis que não há sentença nos autos. 2 - A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:50
Outras Decisões
-
12/04/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:39
Decretada a revelia
-
04/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0844730-21.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DALVA SAGULO PEREIRA RÉU: LUIDIA ERMELINA SILVEIRA DOS SANTOS SOARES, ROMILDA SILVEIRA DOS SANTOS Considerando que as cópias apresentadas no id 143255596, não comprovam a notificação da parte acerca da revogação da procuração, intime-se o patrono para que cumpra o art. 112 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL FONSECA FRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:52
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:27
Outras Decisões
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO SAGULO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMILDA SILVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:08
Outras Decisões
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:38
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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