TJRJ - 0811784-09.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811784-09.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA PINHA FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por ROSA MARIA PINNA FIGUEIREDOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a parte autora juntamente com seus filhos menores é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sempre quitando pontualmente suas faturas.
Contudo, afirma que teve o fornecimento de energia interrompido de forma abrupta e sem notificação prévia, sob a alegação de suposta fraude (TOI) e existência de débitos, os quais nega.
Apesar de ter buscado esclarecimentos junto à ré, foi informada de pendências relacionadas a inspeções e que não teria a energia restabelecida sem o pagamento.
A autora alega que a situação vem se prolongando há mais de três meses, causando transtornos materiais e emocionais, como a perda de alimentos e dificuldades na conservação de medicamentos de uso contínuo do filho com alergia.
Relata ainda constrangimento social, impacto emocional e prejuízos no dia a dia, por depender de uma única tomada cedida pela mãe para funcionamento da geladeira e TV.
Por tudo isso, entende-se que houve abuso por parte da ré, que aplicou penalidade sem comprovação ou direito à defesa.
Postulou-se, por isso, o CANCELAMENTO de todos os T.O.I que consta de forma indevida em nome da autora e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no ID. 113751241.
Em contestação (ID. 117305316), sustentou a ré que em sede de verificação periódica de rotina no dia 29/09/2021 constatou que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Alegou que foi efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 280,37, referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de 05/2021 a 09/2021.
Esclareceu ter enviado carta informativa à cliente expondo todo o procedimento.
Aduziu inexistir dano moral.
Réplica no ID. 118629726.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré no ID. 181351763.
Nos Ids 182501499 e 185411686, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Conforme Súmula 256 deste E.
TJRJ "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
No que se refere ao TOI, conforme reconhecido pelo C.
STJ, a cobrança e eventual corte do fornecimento de serviços por recuperação de consumo são lícitos, desde que a responsabilidade do consumidor seja apurada conforme procedimento estipulado pena ANEEL, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, mediante aviso prévio ao usuário (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, recurso repetitivo - Info 634).
O procedimento foi disciplinado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 até 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
E com a contestação a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório dos fatos que alega sobre a efetiva observância do regulamento cabível.
A ré sequer juntou o TOI impugnado.
Assim, forçoso concluir que o TOI é insubsistente, à míngua de prova da elaboração em observância à previsão regulamentar, pelo que resta declarado inexigível o valor a ele cobrado.
Caberia ao réu , notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, comprovar a existência do débito cobrado retroativamente.
Todavia, informou que não existiam mais provas a serem produzidas.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi cobrada por quantia indevida e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de declaração de nulidade do TOI e inexigibilidade do débito, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Em que pese a autora ter afirmado na petição inicial que sofreu a interrupção do fornecimento do serviço, não informou a data da interrupção e do restabelecimento do serviço.
Não se sabe, ao certo, por quanto tempo a autora ficou privada do serviço essencial.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Entende-se como razoável o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1)Declarar insubsistente o TOIimpugnado (nº 9660190) e inexigíveis as cobranças dele decorrentes; 2)Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:12
Outras Decisões
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27/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Tendo em vista a alegação da parte autora de que a parte ré não cumpriu com os termos da decisão no id. 113751241, intime-se a requerida pessoalmente para que se manifeste sobre a petição acostada no id. 118629726, devendo comprovar, no prazo de 5 dias, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de majoração da multa aplicada.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINHA FIGUEIREDO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINHA FIGUEIREDO em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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