TJRJ - 0806272-10.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:02
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806272-10.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PAULO DE JESUS, JACIARA CAROLINE FREIRE DE AZEREDO SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra sentença proferida nos autos onde alega omissão na sentença em razão da ausência da aplicação da multa. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se MARICÁ, 14 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RENATA COSTA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:12
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATA COSTA GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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