TJRJ - 0801571-72.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE FAUSTINO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE FAUSTINO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801571-72.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE ANDRADE FAUSTINO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por JUCILENE ANDRADE FAUSTINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
Alega a autora que exerceu o cargo de Professor II e de Professor Mediador junto a municipalidade, ambos no período de 03/02/2020 a 23/12/2020.
O contrato temporário é ilegal.
Alega ainda, que não foram pagas as verbas residuais de férias, bem como não foi depositado o FGTS.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas residuais devidas.
Com a inicial vieram os documentos dos index 135925449 - 135928606.
Decisão do index 140750709 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação do index 147936461, em que alegou a regularidade dos contratos celebrados.
Arguiu ainda, que não são devidos FGTS.
Quanto ao pagamento de férias, a autora não preencheu os requisitos expressos no art. 5º. da Lei nº. 842/01, vez que a função exercida se deu em período inferior a um ano.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica no pdf 149775236.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no index 149775236 e a parte ré no index 149775236. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I e II, Código de Processo Civil.
Cuida-se de matéria de direito, sendo que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas nos autos, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de provas requerida pela parte autora.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a recebimento, em dinheiro, de FGTS e resíduos de férias não gozados.
Comprovado nos autos o vínculo laboral da autora com réu, conforme documentos acostados no index 135928604 .
Das férias No que se refere às verbas referentes a férias, assiste razão a parte autora.
O direito de férias é uma garantia constitucional de todo trabalhador, nos termos do art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça em decidido reiteradamente no sentido de reconhecer tais garantias aos servidores temporários, em razão da efetiva prestação do serviço.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
REGIME JURIDICO ESPECIAL.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
COBRANÇA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ART. 39, §3º, C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
DEPÓSITOS DE FGTS QUE NÃO SÃO DEVIDOS À PARTE AUTORA EM RAZÃO DO VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA ESTABELECIDO ENTRE O PODER PÚBLICO E O SERVIDOR CONTRATADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA OS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Des(a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0000187-74.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- In casu, restou incontroverso que a autora laborou para o Município apelante no período de 03/01/2013 a 01/03/2017, de forma ininterrupta, na função de assistente social, sob a égide de contrato de trabalho temporário. 2- Cobrança das seguintes verbas trabalhistas, cuja quitação não foi comprovada pelo ente empregador: (i) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (ii) depósitos do FGTS; (iii) salário de dezembro/2016; (iv) 13º salário integral de 2013 a 2016 e proporcional a 02/12 de 2017. 3- Sentença de parcial provimento, negando apenas o pedido referente ao FGTS. 4- Com efeito, a Carta Magna estendeu os direitos trabalhistas aos servidores públicos temporários.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reiterado no julgamento do AgReg no Agravo de Instrumento 767.024/PE, é no sentido de que "é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado".
Assim sendo, conclui-se que o regime especial de direito administrativo não pode afastar os direitos fundamentais assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, que abarcam o pleito autoral acolhido pela sentença. 5- Apenas um pequeno reparo deve ser feito na sentença, para esclarecer que o pagamento a título de férias, acrescido de 1/3 constitucional, deverá ser realizado de forma integral em relação aos quatro períodos aquisitivos de 2013 a 2016, e proporcional a 2/12 referentes ao período trabalhado em 2017.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/11/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0005399-71.2017.8.19.0046 – APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
Autora que foi admitida nos quadros da Administração Pública Municipal mediante contrato temporário de serviço fundado no disposto no art. 37, IX da Carta República, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Servidora Pública temporária que há que se sujeitar a regime funcional especial, em oposição aos regimes estatutário e celetista.
Em se tratando de contrato temporário, não há que se falar em reintegração ou, ainda, em estabilidade no cargo.
Porém, não pairam dúvidas sobre o fato de serem devidos os valores almejados, correspondentes às férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, integrais e proporcionais, bem como 13° salário, integral e proporcional.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 14/11/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. 0003775-89.2014.8.19.0046 – APELAÇÃO.
Deste modo, são devidas as férias não gozadas e não pagas, acrescidas de 1/3 (um terço) de forma proporcional a cada contrato celebrado.
Do FGTS Em relação as verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pedidos não merecem prosperar.
O autor foi contratado, sem concurso público, por prazo determinado.
Cuida-se de vínculo administrativo, despido de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do artigo 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento de FGTS, não se ajusta a estes últimos” (AgRg no AResp 233671/MG.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.10.12).
De outro modo, saliento que o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, apenas nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário da Corte na análise do RE 596.478-RG.
No caso concreto, não há declaração de nulidade dos contratos celebrados sob a égide da Lei Municipal 842/2001, bem como, não foi demonstrado, na presente ação, qualquer início de prova a macular o contrato temporário celebrado entre as partes.
Logo, considerada a regularidade da contratação temporária com vínculo de caráter jurídico-administrativo, não merece prosperar o pedido de condenação do ente público ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Reconsideração. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3.
In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5.
Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1554436 / MG.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0228033-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - 11/02/2020) E deste TJRJ: Direito Administrativo.
Contratação temporária de excepcional interesse público.
Impossibilidade de reconhecimento da natureza trabalhista da relação estabelecida, mantendo-se o caráter jurídico-administrativo.
Direitos sociais constitucionalmente garantidos que não podem ser afastados por uma irregularidade da Administração Pública.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
FGTS que não é devido nas hipóteses de nulidade de contratação pelo Poder Público.
Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo que não atribuem aos contratados o direito ao FGTS.
Apelante que faz jus ao adicional noturno.
Direito assegurado aos servidores municipais.
Arts. 44, VI c/c art. 51, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 11 de 1998.
Possibilidade de cumulação do adicional noturno com o adicional de plantão.
Administração Pública que efetuava o pagamento de ambas ao recorrente.
Boa-fé objetiva.
Verbete sumular nº 213 da jurisprudência dominante do STF.
Recurso parcialmente provido. (Processo nº 0011959-83.2017.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correto o não reconhecimento do direito da autora ao abono salarial de FGTS, diante da inexistência de previsão legal do pagamento aos servidores temporários.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o Município de São Fidélis a pagar à autora JUCILENE ANDRADE FAUSTINO indenização pelas férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, de forma proporcional, referente aos períodos trabalhados, vale dizer, 03/02/2020 a 23/12/2020 (Professor II) e 03/02/2020 a 23/12/2020 (Professor Mediador), tomando por base o valor mensal de cada contrato, que será corrigido na forma da lei, período a período, e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autora em 50% das custas e em honorários Advocatícios que fixo 50% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.
Isento o réu de custas processuais.
Por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários de sucumbência em favor da parte autora será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, inciso II, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO FIDÉLIS, 7 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE FAUSTINO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Outras Decisões
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12/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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