TJRJ - 0804882-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804882-61.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GREGORIO ORTIZ DIEHL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com peido de tutela de urgência e reparação moral, proposta por GREGORIO ORTIZ DIEHL em face de BRADESCO SAÚDE, em que objetiva, liminarmente, que a ré autorize o procedimento cirúrgico de reconstrução da face, assim como a aquisição, adimplemento e fornecimento dos materiais necessários para a realização da cirurgia, com base em relatório de seu médico; que necessita o autor imediatamente realizar o procedimento, uma vez que é portador de APNEIA OBSTRUTIVA SEVERA E GRAVE, com alteração esquelética dos ossos da face, alteração vertical da maxila e mandíbula.
Diz que foi feita solicitação à ré, mas que não houve resposta; que o procedimento está agendado para o dia 20/01/2023, razão pela qual requer a concessão da tutela.
Tutela deferida no ID 42532263.
Deferida JG ao autor no ID 42576299.
Certidão de intimação da ré de 19/01/2023 no ID 42652688.
Informação do autor sobre o descumprimento da tutela, o que levou a ser proferida a decisão de ID 43907477, fixando multa única de R$ 30.000,00 para o descumprimento.
Nova intimação foi determinada e cumprida em 31/01/2023, conforme ID 44116346.
Contra a decisão, insurgiu-se a ré por meio de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.
Contestação de ID 45681336.
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que o procedimento foi parcialmente autorizado; que foi verificada divergência técnica nos pedidos, sendo remetido à análise para junta médica; que o médico escolhido como desempatador, com base na solicitação e exames encaminhados, proferiu decisão no sentido de autorizar de forma parcial os materiais, excluindo as próteses customizadas; que as próteses não foram autorizadas, pois são materiais que usam softwares ou programas de modelagem 3D para sua confecção e estão exclusos de cobertura obrigatória pelo rol da ANS.
Impugna os pedidos.
Em ID 54723692, a fim de assegurar o resultado prático equivalente da liminar, na forma do art. 497 do CPC, foi determinada a penhora ‘on line ‘ em contas da ré do valor de R$ 541.800,00, para pagamento de honorários médicos e materiais.
Impugnação à penhora no ID 59108896, rejeitada pela decisão de ID 59948921.
Embargos de declaração opostos, também negados.
Em ID 62514711, a ré requereu a produção de prova pericial.
Decisão de ID 70677481, sendo deferida a prova pericial.
Laudo pericial de ID 127930209, sobre o qual se manifestaram as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente se diga que não existe dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, devendo ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular nº 469 deste TJRJ, a seguir transcrito, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requereu fosse a ré condenada a autorizar a realização do procedimento proposto por CirugiãoBucoMaxiloFacial que lhe assiste, consistente em Osteoplastia Tipo Leforte I , Osteoplastia para prognatismo mandibular (esquerda e direita) e Osteoplastia de Mandíbula, além do fornecimento de todos os materiais solicitados, inclusive próteses customizadas.
Foi requerida a tutela de urgência.
Com base no laudo médico apresentado, que informava a respeito da urgência dos procedimentos e da necessidade dos materiais, e tendo em conta o que prevê a Súmula 211 do TJRJ, foi deferida a tutela de urgência para autorização e custeio imediato dos procedimentos e materiais.
Tendo em vista a recalcitrância da ré em cumprir a ordem inicial, o procedimento acabou sendo feito pela via particular, através de retenção de valores em conta da ré, e posterior liberação ao autor para quitação das despesas diretamente com os profissionais que participaram da cirurgia e também com os fornecedores dos insumos, no valor total de R$ 541.800,00.
Em defesa, disse a ré que tendo havido divergência técnica quanto ao material solicitado, a decisão foi encaminhada para junta médica, tendo o profissional desempatador dado voto contrário ao uso das próteses customizadas.
Em função disso, o procedimento foi autorizado parcialmente, com o que não concordou o autor, vindo então a ajuizar a demanda.
Diante desse cenário foi deferida a prova pericial requerida pela parte ré.
O perito, após examinar o autor e os documentos médicos acostados concluiu que “que a realização do procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião executante estaria indicada para a condição clínica de Apneia Obstrutiva do Sono pelo Autor, porém sem nenhum elemento citado que ratificasse a condição de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA, visto que o avanço maxilo mandibular proporciona um ganho expressivo de área de volume nas vias aéreas no pós-operatório imediato e após 06 (seis) meses, motivo pelo qual no exame de polissonografia realizado 2-3 meses após a cirurgia verificamos melhoras nos marcadores apresentados, porém de média magnitude.
SALIENTAMOS QUE NÃO VERIFICAMOS CONDIÇÃO IMPERATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS, independente das suas desvantagens como seu processo de fabricação levar várias semanas e o sistema é mais caro que os sistemas pré-fabricados, sendo um impeditivo para vários pacientes, sua utilização estaria restrita em reabilitação para casos complexos de extrema atresia, reconstruções maxilares, mandibulares ou de outras áreas como nas reconstruções protéticas nas Articulações Temporomandibulares (ATM) quando há deformidade óssea que possa comprometer a estabilidade primária da prótese.
O tratamento com prótese customizada ATM é uma boa alternativa em casos de grandes ressecções mandibulares com envolvimento de côndilo.
Assim como o uso da tecnologia, com o planejamento virtual para confecção da prótese oferecem melhor exatidão na execução, favorecendo a instalação da própria.
Em sua última manifestação, após ter ciência das impugnações, ratificou o perito que havia indicação para o procedimento proposto, não tendo verificado, porém, condição imperativa para utilização de próteses customizadas.
Ao final ratificou a decisão dada pelo profissional desempatador da Junta Médica.
Em que pese o laudo tenha confirmado que o quadro de saúde do autor exigia o tratamento cirúrgico proposto, o perito foi categórico em dizer que não havia necessidade iminente na realização dos procedimentos, como também condição de técnica médica que impusesse à ré a obrigação de custear as próteses customizadas requeridas pelo cirurgião que cuidava do autor.
O mérito, pois, deve ser analisada a partir da distribuição do ônus da prova, nos termos do art.373, CPC, de forma que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, provar o erro de conduta da ré; já o réu tem o ônus de provar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse cenário, o que se tem é que a prova produzida no processo foi contrária à posição defendida pelo autor.
Nessas condições, faltando nos autos elementos suficientes para comprovar as alegações lançadas na peça inaugural, não há como se acolher o pedido, eis que não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório, tendo a ré,
por outro lado, através da prova pericial, demonstrado a licitude da negativa de autorização de uso das próteses customizadas.
Portanto, ausentes os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil da ré, outro caminho não se tem senão a improcedência dos pedidos.
Por fim, o fato de já ter a parte autora realizado a cirurgia, com os custos arcados pela ré, em razão da tutela deferida antecipadamente, é questão a ser resolvida a partir de composição voluntária ou por meio de ação própria.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado, revogando a tutela antecipada deferida, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à parte.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PANASCO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PANASCO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804882-61.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GREGORIO ORTIZ DIEHL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Id 155539144: Ao Perito sobre os documentos apresentados pelo autor.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PANASCO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Outras Decisões
-
22/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO SABINO PANASCO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:42
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:12
Juntada de acórdão
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:47
Outras Decisões
-
19/10/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:42
Juntada de acórdão
-
18/10/2023 11:36
Juntada de acórdão
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:18
Juntada de petição
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:25
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:54
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:03
Outras Decisões
-
16/06/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:53
Outras Decisões
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:13
Juntada de extrato de grerj
-
19/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:54
Outras Decisões
-
04/05/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 22:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:15
Expedição de Informações.
-
09/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 14:45
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:45
Revogada a Medida Liminar
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/02/2023 16:30.
-
24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:41
Expedição de Informações.
-
16/02/2023 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/02/2023 17:00.
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/01/2023 16:21.
-
19/01/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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