TJRJ - 0010385-31.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:26
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010385-31.2025.8.19.0000 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0824247-62.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00101269 AGTE: JAIME GOMES MACHADO ADVOGADO: MARIO GUSTAVO RIBEIRO COUTO DE MASCARENHAS PALMA OAB/RJ-156368 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE5 AGDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ AGDO: ROBSON XAVIER DA SILVA Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Agravo de Instrumento.
Direito Tributário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
IPVA.
Veículo alienado para terceiro.
Tutela provisória de urgência.
Incidência da Súmula 59 desta Corte.
Recurso desprovido1.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
No caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito do contribuinte, ora agravante.3.
Nos termos do art 1º., L.
Est. nº. 2.877/97, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.4.
No caso dos autos, o agravante, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, adquiriu veículo registrado em outro Estado, aos 03.10.2020, registrando a transferência de propriedade apenas aos 12.05.2021, o que impede, em princípio de valer-se da na norma do art. 1º, parágrafo único, IV da referida lei estadual.5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO. -
10/07/2025 14:56
Confirmada
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09/07/2025 18:48
Documento
-
09/07/2025 11:59
Conclusão
-
08/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 10:48
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta
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14/06/2025 16:37
Remessa
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12/05/2025 17:58
Conclusão
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12/05/2025 15:22
Documento
-
02/04/2025 18:26
Confirmada
-
02/04/2025 18:20
Expedição de documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 15:50
Confirmada
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 14:01
Expedição de documento
-
18/02/2025 12:36
Recebimento
-
14/02/2025 11:03
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 18:10
Remessa
-
13/02/2025 18:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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