TJRJ - 0837557-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0837557-13.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA MACEDO DE SENA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando o silêncio da autora , homologo a desistência do recurso.
No entanto, a interposição do Recurso Inominado nos Juizados Especiais é o fato gerador a ensejar a cobrança de custas.
Assim, em cumprimento ao disposto nas Resoluções Conjuntas TJ/CGJ nº 01/2015 e 01/2017, no Aviso CGJ nº 633/2017, bem como no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010 e art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas devidas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias, não havendo manifestação e nem custas pendentes, dê-se baixa e se arquivem.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
29/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:51
Não recebido o recurso de ROMILDA MACEDO DE SENA - CPF: *96.***.*70-87 (AUTOR).
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28/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837557-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA MACEDO DE SENA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Muito embora milite a favor da Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º , caput, da Lei nº 1060/50.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de rendimentos anuais em que recebe o valor de R$ 122.228,78.
Deste modo, afastado está o conceito de hipossuficiente a que alude a lei para fins de concessão do benefício pretendido.
A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas.
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMILDA MACEDO DE SENA - CPF: *96.***.*70-87 (AUTOR).
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10/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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17/12/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 16:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/12/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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