TJRJ - 0005537-16.2021.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:19
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005537-16.2021.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0005537-16.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00201299 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELANTE: MARCO AURELIO VIEIRA SOUZA ADVOGADO: TÂNIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM OAB/RJ-110774 ADVOGADO: ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM OAB/RJ-198606 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: GIRO CAPITAL GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELLI Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. "GOLPE DO EMPRÉSTIMO".
INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CORRÉ EMPRESA FRAUDADORA.
RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS BANCOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DOS BANCOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação ajuizada pelo autor visando à declaração de inexistência de débito e a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado que alega ter sido fraudulento. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, cancelar os descontos, condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3.
Apelações interpostas pelo Banco Bradesco e pelo Banco Pan, buscando a reforma da sentença para afastar a condenação. 4.
Recurso do autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1.
Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade dos bancos apelantes pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por empresa terceira; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre as partes se insere na definição de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores exige, para sua incidência, a demonstração de defeito no serviço ou produto e o nexo causal entre este e o dano. 3.
Demonstrado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado pelo autor com o Banco Pan, sendo os valores depositados em sua conta e transferidos, por sua iniciativa, à empresa Giro Capital, com quem possuía ajuste paralelo, não se evidenciando qualquer liame subjetivo ou objetivo entre os bancos réus e a empresa fraudadora. 4.
Ausente demonstração de conluio ou falha de segurança no sistema dos bancos, não se pode imputar a estes a responsabilidade pelo golpe sofrido. 5.
A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos de "pirâmide financeira", quando não demonstrada sua participação no esquema fraudulento. 6.
O valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recursos conhecidos.
Providos os recursos dos bancos apelantes para julgar improcedentes os pedidos em relação a ambos.
Recurso do autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A celebração de contrato de empréstimo consign Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E DESPROVEU-SE O TERCEIRO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:23
Documento
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 17:38
Decisão
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24/06/2025 13:51
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:49
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:37
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:12
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 13:49
Remessa
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18/03/2025 13:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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