TJRJ - 0812684-94.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de MONIQUE DAYANE DO AMARAL WERMELINGER em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 23:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812684-94.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a demonstração do pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora sob a titularidade da Autora (Rua Alice Freitas nº 365, Apto 202 Fundos, Vicente De Carvalho, Rio de Janeiro / RJ, CEP 21371.220 - Código de Instalação nº 0413183095), no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré por Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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