TJRJ - 0087132-97.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por RAFAELA GUEDES NAZARÉ PINHEIRO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA e EPC- DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Alega a autora que, em 24/10/2014, adquiriu da segunda ré um veículo seminovo PEUGEOT, MODELO 408 GRIFFE, ano 2013/2014, cor Prata, Placa LQY 5167, com 14.000 Km rodados, pelo preço de R$56.500,00, pago à vista.
Relata que, alguns meses após, em 15/04/2015, o veículo passou a apresentar um ruído no freio, com o motor frio e perda de potência, culminando com estalos no volante ao fazer a curva, razão pela qual a autora o levou à concessionária autorizada, a fim de proceder à revisão de 20.000 km e verificar o ocorrido.
Segue narrando que o veículo continuou apresentando defeitos nos meses seguintes, tendo a autora o levado à concessionária autorizada novamente em 15/04/2015, 22/09/2015, 05/10/2015, 18/02/2016, 13/06/2016, 12/09/2016, 18/10/2016 e 05/12/2016, sendo que nessa última visita, foram constatados diversos outros defeitos, sendo solicitada a extensão da garantia ao fabricante (primeira ré), mas foi concedido apenas um desconto, que foi aceito pela autora.
Aduz que, devido ao tempo em que o veículo ficou no conserto, solicitou à terceira ré um carro reserva, sendo concedido um veículo de modelo inferior.
Afirma que, somente em 13/03/2017, foi informada por preposto da terceira ré que além das 3 peças que já seriam substituídas, tiveram que trocar mais 2, e que não tinham previsão para devolver o veículo.
Requereu a tutela de urgência para continuar na posse e uso do veículo recebido em comodato, até o desfecho da lide; e ao final a condenação das rés a restituir o valor pago pelo veículo, de R$56.500,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado (id. 03).
Indeferida a liminar (id. 1825).
Indeferida a gratuidade de justiça (id. 1862).
Deferido o parcelamento das custas processuais (id. 1888).
Citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas.
A primeira ré, Peugeot Citroën, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ocorrência de fato de terceiro, sustentando que os vícios ocultos alegados não constituem defeito de fabricação; e impugna o dano moral (id. 1923).
Réplica à contestação da primeira ré em id. 1978.
Certidão informando o correto recolhimento das custas (id. 2013).
A terceira ré, EPC, requer a suspensão do feito tendo em vista estar em recuperação judicial.
No mérito, alega que eventual demora na entrega de peça se deu por circunstâncias relacionadas a terceiros; e impugna o dano moral (id. 2030).
A segunda ré, San Diego, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço; que a situação apresentada é de responsabilidade única e exclusiva do fabricante do veículo; e impugna o dano moral (id. 2090).
Réplica às contestações da segunda e terceira rés em id. 2137 e 2141.
As partes se manifestaram em provas (id. 2159, 2161 e 2163).
Decisão saneadora que rejeitou as preliminares e a impugnação ao valor da causa, e deferiu a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial de engenharia (id. 2172).
Laudo pericial em id. 2587.
As partes se manifestaram em id. 2681, 2683, 2695 e 2700.
Decisão que indeferiu a prova oral requerida pela primeira ré e fixou os honorários periciais (id. 2735).
Esclarecimentos do perito (id. 2751).
Manifestações das partes em id. 2765, 2770 e 2777.
Alegações finais em id. 2793, 2800 e 2806. É o relatório.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Superadas as preliminares na decisão saneadora, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Tratam os autos de relação de consumo, o que acarreta a aplicação do CDC.
De acordo com o art. 18 do aludido diploma legal, os fornecedores de produtos de consumo respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora demonstrou que em 24/10/2014 adquiriu da segunda ré um veículo PEUGEOT, MODELO 408 GRIFFE, ano 2013/2014, cor Prata, Placa LQY 5167, com 14.000 Km rodados, pelo preço de R$ 56.500,00, pago à vista (id. 1750).
Com alguns meses de uso, o veículo passou a apresentar defeitos, sendo levado à assistência técnica autorizada, ora terceira ré, por diversas vezes, conforme se observa da vasta documentação acostada à inicial e do laudo pericial.
No entanto, os defeitos não foram sanados.
O laudo pericial de id. 2587 atestou que Diante das condições técnicas apresentadas pelo veículo da autora - adquirido em 27.10.2014 - que, por ocasião da inspeção se encontrava em precárias condições de conservação, e estacionado ao tempo, além de inúmeras avarias, tais como: ausência de diversos componentes do motor e periféricos; amassamento importante na porta do motorista; rodas trocadas e pneus em péssimo estado; caixa de fusíveis desmontada, ausência de Módulo da caixa de marcha; radiadores, chave de ignição, bobinas, bateria, sistema de ar-condicionado, travessa frontal empenada, mangueiras, cabos, sensores, Módulo Central BSM (responsável por controlar limpadores de para-brisas, faróis, alimentação da Central de Injeção, alimentação das bobinas e bicos injetores, dentre outros), não foi possível realizar qualquer teste de avaliação no veículo, que se encontrava completamente inoperante (id. 2628/2629).
Nos esclarecimentos prestados em id. 2751, o perito reiterou a sua conclusão.
Cumpre salientar que os documentos acostados, que demonstram a aquisição do veículo seminovo e as posteriores visitas à concessionária autorizada em busca de reparos, comprovam que havia defeito persistente, não tendo sido sanado, uma vez que o veículo nunca foi devolvido à autora em condições de uso.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que os tornem os produtos impróprios ao consumo.
Verifica-se que as rés não comprovaram nenhuma hipótese excludente de sua responsabilidade, nem observaram o prazo previsto no art. 18, §1º do CDC, pois não foi sanado o defeito.
Assim, as rés devem ser condenadas, de modo solidário, a reparar os danos causados à parte autora, na forma dos artigos 6º, VI e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as rés deverão restituir o valor pago pelo veículo, de R$ 56.500,00 (id. 1750), mediante a devolução do bem.
Verifica-se, ainda, o dano moral causado à autora, na medida em que o fato narrado lhe causou lesão a direito personalíssimo, pois adquiriu um veículo seminovo, que com apenas alguns meses de uso apresentou defeito, não sanado pelas rés.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$8.000,00 (oito mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar as rés, de forma solidária, a restituir a quantia de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), mediante a devolução do bem, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 § 1º do Código Civil; e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 § 1º do Código Civil.
Condeno as rés em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:26
Conclusão
-
24/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:05
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:25
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 05:53
Conclusão
-
15/10/2024 16:16
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:09
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 08:11
Conclusão
-
29/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 12:48
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:29
Conclusão
-
16/05/2024 13:29
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:05
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
16/04/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:36
Conclusão
-
15/04/2024 13:59
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:37
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:37
Conclusão
-
08/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:33
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:50
Conclusão
-
07/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:50
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:18
Conclusão
-
02/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:09
Juntada de documento
-
15/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:01
Conclusão
-
06/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:19
Expedição de documento
-
28/08/2023 11:29
Expedição de documento
-
28/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:32
Conclusão
-
28/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
08/08/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:34
Conclusão
-
07/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 03:29
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:37
Conclusão
-
17/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:34
Conclusão
-
07/12/2022 13:24
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 08:21
Conclusão
-
18/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:17
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 10:48
Conclusão
-
20/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
17/08/2022 17:32
Conclusão
-
17/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 05:41
Conclusão
-
14/03/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:06
Juntada de petição
-
20/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 08:29
Conclusão
-
20/12/2021 08:29
Publicado Despacho em 04/03/2022
-
17/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:30
Conclusão
-
07/12/2021 09:11
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:37
Conclusão
-
05/11/2021 11:34
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 08:19
Conclusão
-
10/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:32
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 04:58
Conclusão
-
31/05/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 19:51
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 07:06
Conclusão
-
30/03/2021 19:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:32
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 08:37
Conclusão
-
02/12/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:54
Juntada de petição
-
24/11/2020 15:16
Juntada de petição
-
06/11/2020 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:50
Conclusão
-
03/11/2020 19:26
Juntada de petição
-
03/11/2020 15:46
Juntada de petição
-
26/10/2020 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:01
Conclusão
-
19/10/2020 22:48
Juntada de petição
-
11/09/2020 15:36
Juntada de documento
-
03/09/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 06:28
Conclusão
-
02/09/2020 22:21
Juntada de petição
-
02/09/2020 18:33
Juntada de petição
-
28/08/2020 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:32
Conclusão
-
28/08/2020 11:07
Juntada de petição
-
27/08/2020 17:58
Juntada de petição
-
27/08/2020 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:18
Conclusão
-
26/08/2020 14:52
Juntada de documento
-
25/08/2020 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 11:16
Juntada de petição
-
24/08/2020 15:33
Juntada de petição
-
07/08/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 16:35
Conclusão
-
05/08/2020 16:35
Publicado Decisão em 12/08/2020
-
05/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:56
Juntada de petição
-
07/05/2020 19:11
Juntada de petição
-
06/05/2020 12:53
Juntada de petição
-
16/04/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:58
Conclusão
-
04/02/2020 14:56
Juntada de petição
-
04/02/2020 14:54
Juntada de petição
-
13/01/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:43
Conclusão
-
19/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 21:35
Juntada de petição
-
13/11/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:11
Conclusão
-
12/11/2019 17:56
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:58
Documento
-
07/10/2019 13:01
Expedição de documento
-
26/09/2019 14:59
Expedição de documento
-
15/08/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:08
Conclusão
-
09/07/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:56
Juntada de petição
-
03/07/2019 13:51
Juntada de documento
-
02/07/2019 14:47
Conclusão
-
02/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:45
Juntada de documento
-
10/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:13
Conclusão
-
08/05/2019 14:08
Juntada de petição
-
16/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:05
Conclusão
-
16/04/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:55
Juntada de documento
-
27/03/2019 10:12
Conclusão
-
27/03/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 09:40
Juntada de petição
-
28/02/2019 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2019 13:56
Conclusão
-
22/02/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:49
Juntada de documento
-
28/01/2019 14:11
Juntada de petição
-
16/01/2019 13:58
Juntada de petição
-
11/12/2018 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 01:14
Documento
-
06/12/2018 13:24
Juntada de petição
-
06/12/2018 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 04:01
Conclusão
-
05/12/2018 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 04:01
Publicado Despacho em 11/12/2018
-
05/12/2018 04:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 21:08
Juntada de petição
-
24/10/2018 12:19
Juntada de petição
-
23/10/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:12
Juntada de documento
-
19/10/2018 12:03
Juntada de documento
-
26/09/2018 13:04
Expedição de documento
-
24/09/2018 13:22
Expedição de documento
-
24/09/2018 04:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 04:54
Juntada de documento
-
12/09/2018 12:27
Juntada de petição
-
30/08/2018 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 02:49
Conclusão
-
30/08/2018 02:49
Outras Decisões
-
24/07/2018 13:04
Juntada de petição
-
09/07/2018 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2018 09:32
Conclusão
-
06/07/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2018 02:54
Juntada de petição
-
20/03/2018 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 17:15
Conclusão
-
14/03/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 10:37
Juntada de petição
-
16/11/2017 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 17:06
Conclusão
-
14/11/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 06:04
Juntada de petição
-
04/08/2017 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2017 11:57
Conclusão
-
01/08/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 14:23
Juntada de petição
-
12/04/2017 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2017 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2017 13:00
Conclusão
-
12/04/2017 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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