TJRJ - 0817391-95.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0817391-95.2023.8.19.0042 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIA FESTAS BUFFET LTDA, LUCIANA DIAS BRANDOLIN EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de embargos à execução opostos por Via Festas Buffet Ltda e Luciana Dias Brandolin incidentalmente à execução promovida por Banco Bradesco S/A (autos 0800663-76.2013.8.19.0042 em apenso).
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Incialmente, em caráter preliminar, vai afastada a alegada inépcia da exordial dos autos principaisuma vez que a cédula de crédito tem natureza de título executivo reconhecida por força do que dispõem os artigos 784, XII, do CPC (585, VIII do CPC de 1973), e 28 da Lei nº 10931/04, nos termos da Jurisprudência deste E.
TJ/RJ.
No sentido do texto: "0006641-12.2010.8.19.0046 - APELACAO.
Des.
Heleno Ribeiro P Nunes - Julgamento: 31/05/2016 - Quinta Camara Civel.
Apelação cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato celebrado para a obtenção de capital de giro a ser utilizado na atividade empresarial.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA POR FORÇA DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 585, VIII, DO CPC, E 28 DA LEI Nº 10931/04.
Abusividade das cláusulas contratuais não reconhecida.
Instituições financeiras que não se sujeitam às disposições da lei de usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes, a respeito das quais não se comprovou a onerosidade excessiva.
Possível capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira.
Entendimento sufragado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do resp. 973.827/RS, em 08/08/2012, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-c, do CPC.
Ademais, a possibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada é autorizada pela lei de regência (28, § 1º, da Lei nº 10931/04), desde que pactuado entre as partes.
Assinatura de testemunhas que não é essencial á constituição da cédula de crédito bancário como título executivo.
Recurso ao qual se nega provimento." (grifos nossos).
Tal jurisprudência aplica-se ao caso sob exame, exatamente porque a causa de pedir remota diz respeito à cédula de crédito juntada nos autos da execução por título extrajudicial em apenso.
Sem mais preliminares, declaro o feito saneado.
Sobre a prova pericial requerida pela parte embargante, entendo se tratar a presente matéria como eminentemente de direito.
Desnecessária, assim, a produção de qualquer outro elemento de convicção, inclusive a perícial, uma vez que, no caso, o contrato faz lei entre as partes e resulta da mais lídima manifestação da autonomia das vontades, certo de que o pretendente não alegou nem demonstrou, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, nenhuma das causas de inevitabilidade do contrato, a exemplo do estado de perigo, lesão enorme, etc, motivo porque o pretendente tinha a opção de não contratar e, em assim o fazendo, aderiu espontaneamente às cláusulas da avença.
De outro giro, os embargantes não apontaram, pormenorizadamente as cláusulas do contrato que entende leoninas e/ou abusivas, e a razão para tanto, cumprindo pois o preceito da substanciação dos fatos processuais, descabendo ao julgador o exame da integralidade da avença e perquirição de ofício do alegado direito, uma vez que disponível.
Ademais, as instituições financeiras, desde o Código Comercial de 1850, são equiparadas aos comerciantes na onerosidade dos negócios que pactuam.
Os juros praticados pelas instituições financeiras em contratos bancários são fixados por leis de mercado e não por normas jurídicas.
Por fim, assevere-se, o anatocismo não é considerado ilegal, na esteira de pacífica jurisprudência do E.
STJ, e deste Tribunal, conforme entendimento esposado no incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0009812-44.2012.8.19.0001, julgado pelo E.
OE. em 13/04/2015, onde entendeu-se pela suspensão da eficácia dos verbetes de número 202 e 301 da súmula desta Corte.
Publique-se.
Precluso este ato, e com as custas, nos termos de ID. n. 170904151, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIA FESTAS BUFFET LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (EMBARGANTE).
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30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:22
Apensado ao processo 0800663-76.2023.8.19.0042
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01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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