TJRJ - 0820659-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820659-44.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN SEA BEACH RESIDENCE SERVICE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN SEA BEACH RESIDENCE SERVICE,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é cliente da Ré e entre os meses de janeiro a fevereirode 2023o valor de suas contas aumentou, sendo que o consumo efetuadopermaneceu o mesmo, por isso entrou em contato com a empresa Ré para que realizasse uma vistoria em seu hidrômetro, o que não ocorreu.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, bem como de incluir seu nome no rol de devedores do SPC/SERASA, com conversão em tutela definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação da Ré a refaturar as contas em aberto e devolver, em dobro, os valores pagos a maior, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 66688863/66688869.
Decisão de índex 91483381 indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas.
Decisão de índex 102413739 deferindo a antecipação da tutela.
Contestação de índex 107138382, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança pelo consumo no hidrômetro e a impossibilidade de desconstituição ou refaturamento do débito.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 107139203/107139242.
Réplica de índex 118863535.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré se manifestou em índex 136152166 e a parte autora em índex 132204717.
Decisão saneadora de índex 142267422.
Certidão de índex 172755039 atestando que as custas foram corretamente integralizadas.
Laudo pericial de índex 183049849, sobrevindo manifestação da parte Ré em índex 191879726.
Após que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais morais suportados em razão de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, afirmou o Autor que a cobrança efetuada pela Ré estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações.
Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstrou que nenhuma irregularidade foi cometida pela Ré, tendo o Perito constatado que : “7.4) No período das faturas questionadas pelo Condomínio Autor (a partir de março/2022), constata-se que os registros de consumos foram aferidos por 02 (dois) hidrômetros diferentes, sendo que a média mensal de 457,0 m³ registrada pelo hidrômetro ainda da época da CEDAE (nº C17C000870) se apresenta compatível com a média de 495,0 m³ registrada pelo atual hidrômetro da IGUÁ nº A22KA0007546, e ambas um pouco acima da média mensal de 400,0 m³ informada na inicial pelo Condomínio Autor como sendo sua média usual.
Cabe ser ressaltado que em face do hidrômetro da CEDAE se encontrar no último ano de vida útil (05 anos após 2017), a tendencia era que registrasse consumos a menores em face do desgaste do sistema de relojoaria, motivo pelo qual se verifica a diferença entre as médias. 7.5) Considerando não ter sido constatado quando da vistoria pericial nenhuma deficiência técnica no funcionamento do hidrômetro atualmente instalado no Condomínio Autor (nº A22KA0007546); o fato de que os registros de consumos lançados nas faturas ora questionadas (a partir de março/2022) foram aferidos por 02 (dois) hidrômetros distintos (um ainda da época da CEDAE e outro da IGUÁ) apresentando médias compatíveis entre si; o fato de que o atual hidrômetro da IGUÁ encontra-se funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim considerando ainda que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo (Consumos Lido), tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pelo Condomínio Autor a qualquer deficiência técnica de funcionamento dos hidrômetros.” (índex 183049849, pag. 22) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia ao Autor comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC).”(Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)”(Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:38
Outras Decisões
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08/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO ESPINOSA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO ESPINOSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN SEA BEACH RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (AUTOR).
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06/12/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO ESPINOSA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO ESPINOSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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