TJRJ - 0821312-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 03:20
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO BARROS REICHERT BELLO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PALOMA ESCORALIQUE DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MOVEIS K1 LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821312-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO BARROS REICHERT BELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO BARROS REICHERT BELLO, PALOMA ESCORALIQUE DE SOUZA RÉU: RIO WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MOVEIS K1 LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 20:40
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
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29/06/2025 20:40
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:40
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/06/2025 20:38
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2025 20:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2025 20:36
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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