TJRJ - 0012388-06.2012.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Conclusão
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08/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:47
Juntada de petição
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22/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 17:18
Juntada de petição
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da CREFISA S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com a ré em abril de 2012, no valor de aproximadamente R$ 970,46, comprometendo-se a pagar em 12 parcelas de R$ 230,00.
Argumentou que não recebeu cópia do contrato assinado nem foi informada adequadamente sobre as condições da operação, especialmente sobre os juros aplicados.
Sustentou que, após dificuldades financeiras, ocorreram descontos sucessivos e indevidos em sua conta bancária, inclusive de verbas de natureza alimentar (aposentadoria), e que a ré a pressionou a firmar novo acordo ainda mais oneroso, no valor de R$ 4.500,00, representando juros abusivos superiores a 40% ao mês.
Alegou que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e que vem sendo prejudicada por descontos não autorizados, sem restituição dos valores, o que gerou transtornos e danos morais.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária, sob pena de multa; a revisão do contrato com aplicação da taxa SELIC ou da média do BACEN; a condenação da ré à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 salários-mínimos.
Juntou documentos (fls. 10/22).
Antecipação de tutela deferida parcialmente (fl. 23).
A parte requerida apresentou contestação à fl. 52, defendendo, em resumo, a validade do contrato de mútuo firmado entre as partes, destacando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que a autora tinha pleno conhecimento dos encargos contratados.
Alegou que a inadimplência da parte autora deu causa aos descontos realizados em sua conta, os quais se deram conforme previsão contratual e autorização expressa de débito parcelado.
Argumentou que não houve cobrança indevida, tampouco ato ilícito capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar ou de repetir valores.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 67/84).
A requerida informou não possuir outras provas a produzir (fl. 118).
Decisão saneadora à fl. 159, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, determinada a realização de prova pericial e deferida a inversão do ônus da prova.
Honorários periciais homologados (fl. 218).
Laudo pericial juntado (fl. 243).
A parte autora se manifestou sobre o laudo (fl. 270).
A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões e requerendo a improcedência da pretensão inicial, bem como a elaboração de novo parecer técnico (fl. 277).
O perito prestou esclarecimentos (fl. 517).
O perito nomeado por este juízo requereu a expedição de ofício ao SEJUD, a fim de que seja autorizado o pagamento de ajuda de custo (fl. 517).
A requerente se manifestou em alegações finais (fl. 544).
A parte requerida se manifestou em alegações finais (fl. 547).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem apreciadas.
Verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 .
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. .
No caso em apreço, o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que (...) a taxa de juros utilizada no contrato foi de 14,50% a.m e, que está superior à taxa média, divulgada pelo BACEN para a data do contrato (...).
Nesse sentido, contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em percentual que se afigura muito acima da taxa média divulga pelo BACEN no respectivo período (4,63% a.m.), resultando em uma sobretaxa de 313,17%, conforme informado no laudo pericial de fls. 244/262.
De mais a mais, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum fundamento idôneo para a cobrança de taxa de juros tão elevada, cingindo-se a afirmar, genericamente, que o contrato é valido porque foi assinado pela parte requerida, não indicando circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; etc., questões que poderiam, em tese, justificar os valores cobrados.
Portanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração do contrato.
Eventual crédito em favor da parte autora, relativo ao pagamento das parcelas já realizado, deverá ser restituído em dobro, conforme a seguinte orientação do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Eventual crédito em favor da parte autora, relativo ao pagamento das parcelas já realizado, deverá ser restituído em dobro, conforme a seguinte orientação do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Por fim, no que toca aos danos morais, diferentemente que afirmado pela parte autora, tenho que não restou configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa , na medida em que a inserção de cláusula contratual prevendo juros acima do patamar permitido não dá ensejo ao pagamento de reparação a título de dano moral, pois, de tal fato, não emerge uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do consumidor, devendo o dano ser aferido no âmbito da sua esfera patrimonial.
Consequentemente, não restando evidenciada a ocorrência de dano moral presumido, a parte autora deveria ter demonstrado que a conduta da instituição financeira requerida resultou dano que atentasse contra seus direitos de personalidade, além da mera instituição de cláusulas abusivas, situação que não restou minimamente comprovada nos autos.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM TAXA ACIMA DA CONTRATADA, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELAS PARTES LITIGANTES, À POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELA DEMANDADA SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES IMPOSITIVO DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO DEMANDANTE QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, INEXISTINDO DESDOBRAMENTOS QUE AFETEM DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DE SEUS PEDIDOS, DEVENDO SUPORTAR, POR INTEIRO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0008707-98.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível interposta pelo Autor objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal impugnados; (ii) à revisão de tais contratos, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; (iii) à condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor; (iv) à condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros relativas a dois contratos de empréstimo bancário celebrados entre as partes são abusivas.
Caso positivo, se a Ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor, bem assim se restou configurado o dano moral, com o arbitramento da respectiva verba, se for o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , conforme preceitua o inciso V, do art. 6º, do CDC. 3.1.1.
Jurisprudência consolidada do e.
STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda. 3.2.
Taxas de juros remuneratórios.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). 3.3.
Caso Concreto.
Juros remuneratórios mensais, previstos nos contratos de nº 010420047448 e 010420052847, em torno de 18 a 23%, ou seja, muito acima da média praticada pelo mercado no período, em operações da mesma espécie, média essa que fica em torno de 6,17 a 6,63%, conforme informação do BACEN. 3.3.
Abusividade verificada e mora descaracterizada.
Sentença que se reforma para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê o percentual de juros aplicado pela Ré, bem assim determinar a revisão dos contratos objeto da lide pela Apelada, devendo a mesma aplicar as taxas referentes à média do mercado para o respectivo segmento: crédito pessoal pessoa física não consignado - pré fixado, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3.1.
Devolução em dobro dos valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor que merece prosperar.
Quebra da boa-fé objetiva que se verifica sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, colaboração, cooperação etc., não sendo a hipótese de engano justificável.
Precedente do e.
STJ. 3.4.
Danos morais não configurados.
Ausência de cobrança vexatória ou de inscrição do nome do Autor em cadastros negativos ou de comprovação de qualquer situação a atrair a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Mera cobrança acima da média da taxa de juros não pode ser considerada como geradora de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596/STJ; STJ, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Quarta Turma, REsp 971.853/RS, Min.
Pádua Ribeiro; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0001801-54.2021.8.19.0213, Des(a).
Cezar Augusto Rodrigues Costa; TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0804631-38.2022.8.19.0208, Des(a).
Alexandre Eduardo Scisinio; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0002755-38.2020.8.19.0051, Des(a).
Renata Machado Cotta. (0812624-89.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que os contratos entabulados entre as partes seja recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, indicada no laudo pericial às fls. 244/262, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração dos contratos, recalculando-se as parcelas mensais e repetindo-se os pagamentos em excesso, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018.
Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) .
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
25/03/2025 07:15
Conclusão
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25/03/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:37
Juntada de petição
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20/02/2025 20:27
Juntada de petição
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12/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:31
Conclusão
-
04/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:42
Juntada de petição
-
25/11/2024 08:27
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
07/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:33
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:18
Juntada de documento
-
08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:32
Conclusão
-
23/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:42
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:21
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:40
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:54
Juntada de documento
-
24/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:45
Juntada de documento
-
03/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:49
Conclusão
-
13/01/2023 13:49
Outras Decisões
-
13/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:28
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:37
Juntada de documento
-
02/09/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:20
Remessa
-
25/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:41
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:12
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:06
Remessa
-
05/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:37
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:09
Remessa
-
04/03/2020 13:14
Outras Decisões
-
04/03/2020 13:14
Conclusão
-
04/03/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:10
Juntada de petição
-
11/02/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:29
Juntada de petição
-
13/08/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:31
Conclusão
-
14/01/2019 13:07
Remessa
-
08/01/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 14:32
Juntada de petição
-
13/08/2018 14:37
Conclusão
-
13/08/2018 14:37
Outras Decisões
-
13/08/2018 14:37
Publicado Decisão em 11/09/2018
-
01/08/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 12:24
Remessa
-
08/02/2018 15:19
Juntada de petição
-
04/12/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:16
Publicado Despacho em 11/12/2017
-
22/11/2017 13:16
Conclusão
-
26/07/2017 10:44
Juntada de petição
-
29/06/2017 17:45
Remessa
-
27/06/2017 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:55
Outras Decisões
-
09/06/2017 14:55
Conclusão
-
22/03/2017 18:11
Juntada de petição
-
14/02/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 11:07
Juntada de petição
-
20/06/2016 11:37
Remessa
-
02/03/2016 14:41
Juntada de petição
-
10/12/2015 14:34
Publicado Decisão em 22/01/2016
-
10/12/2015 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2015 14:34
Conclusão
-
29/06/2015 11:23
Remessa
-
15/06/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 16:15
Conclusão
-
09/03/2015 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 14:28
Conclusão
-
24/03/2014 11:57
Remessa
-
07/03/2014 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2014 13:02
Juntada de documento
-
17/07/2013 13:56
Juntada de petição
-
06/05/2013 14:02
Publicado Despacho em 20/05/2013
-
06/05/2013 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2013 14:02
Conclusão
-
24/04/2013 14:34
Remessa
-
10/04/2013 10:54
Conclusão
-
10/04/2013 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 13:58
Juntada de petição
-
15/03/2013 12:58
Documento
-
26/02/2013 12:48
Expedição de documento
-
28/01/2013 16:41
Conclusão
-
28/01/2013 16:41
Publicado Decisão em 25/02/2013
-
28/01/2013 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2012 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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