TJRJ - 0266644-74.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 17:12
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0266644-74.2016.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0266644-74.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132500 APELANTE: MIRIAN APARECIDA AUGUSTO BONNET ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARÃES OAB/RJ-085511 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP-116196 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
APELANTE, SEM GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE, APESAR DE REITERADAS INTIMAÇÕES, NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Parte ré que interpõe recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença para excluir a sua condenação nas penas de litigância de má-fé ou, ao menos, seja reduzido o percentual para o mínimo previsto no caput do art. 81do CPC.2.
Com a reabertura da fase instrutória, a ré foi intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais e, apesar de reiteradas intimações, permaneceu inerte. 3.
Declarada a perda da prova em desfavor da ré que não se desincumbiu do ônus probatório ao teros do art. 373, II, do CPC, foi mantida a sentença de improcedência com a condenação nas penas de litigãncia de má-fé.4.
Conduta da ré que se revela protelatória em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia.Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação em face do não provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:09
Documento
-
11/07/2025 12:17
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 15:25
Mero expediente
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:11
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 22:30
Remessa
-
21/02/2025 13:24
Remessa
-
21/02/2025 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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