TJRJ - 0934453-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0934453-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS SIMOES BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Id. 191740291. À vista do certificado pelo cartório e, tendo em mente que a ré já apresentou sua contestação no id. 152592169, tenho que resta configurado seu comparecimento espontâneo.
Neste sentido, dou a ré como citada.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DANTAS SIMOES BARBOSA - CPF: *65.***.*23-77 (AUTOR).
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23/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934453-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANTAS SIMOES BARBOSA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Cuido de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora informou que reside o na Avenida Brasil, 21252, Frente, Barros Filho, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21515-000.
Por outro lado, embora na inicial a autora tenha apontado o endereço da ré como sendo nesta Cidade do Rio de Janeiro, verifica-se em seu estatuto que, na verdade, possui sede na Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, sala 2601, Centro, Osasco, CEP 06010-170 Dentro deste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, a norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
O art. 101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6.º, VIII, da protetiva do Consumidor, lei 8078/90.
Nessa linha, o foro competente, a princípio, seria o domicílio da autora, tendo em vista o melhor interesse do Consumidor.
Entretanto, a autora optou por um juízo aleatório, sem pertinência com a regra geral ou a norma de proteção ao Consumidor antes mencionadas.
A par destes fatos, forçoso reconhecer a incompetência do juízo, ante a recentíssima regra de competência, introduzida pela lei 14.879/2024, e prevista no § 5º do artigo 63 do CPC, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Com efeito, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e, deste modo, determino a baixa na distribuição, e, em seguida, o encaminhamento dos autos eletrônicos para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da PAVUNA, por livre distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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14/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO RUFINO SIMOES em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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