TJRJ - 0808552-67.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:25
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOREL GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808552-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO BOREL GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, o réu não comprovou que foram adotados todos os procedimentos previstos no art. 129 e §§ da Resolução ANEEL nº 414/2010, principalmente o que tange ao devido contraditório e realização de perícia técnica isenta.
Desta forma, não poderia lançar mão dos procedimentos previstos no art. 130 da mesma Resolução.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia a parte autora esperar do réu, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (TOI vide id 154519099). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
Porém, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais equânime a ser aplicada é no sentido de não haver determinação para pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, até em razão da falta de indicativo seguro, nos autos, de ocorrência de efetiva lesão à dignidade autoral, e ainda, considerando que do documento apresentado nos autos no id 152468904, fls. 1 / 2 se extrai consumo zerado.
O pedido de cancelamento (TOI 2024-51407993_01vide id 154519099), dentro da mesma linha, deve ser acolhido, devendo também ser cancelado todo o respectivo saldo devedor, considerando se tratar de débito nulo, nascido de um lançamento unilateral e administrativo que não observou o devido processo legal.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao cancelamento do débito em questão (TOI 2024-51407993_01vide id 154519099), AINDA QUE PARCELADO EM CONTAS DE FORNECIMENTO FUTURAS OU PASSADAS, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo e de R$ 5.000,00 por negativação também indevida- sem prejuízo da configuração de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTES o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:33
Outras Decisões
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808552-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO BOREL GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diga a parte autora sobre o acrescido no id 156147760, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 20 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834697-94.2023.8.19.0004
Paulo Roberto Goncalves dos Santos
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 15:30
Processo nº 0808575-13.2024.8.19.0003
Simone Rodrigues da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:57
Processo nº 0868070-77.2024.8.19.0038
Valdeli Andrade Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Shayanne Cristina Santana Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 17:57
Processo nº 0826120-88.2024.8.19.0038
Maria de Fatima Veras Melo dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Julia da Costa Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 14:41
Processo nº 0869552-60.2024.8.19.0038
Valeria de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 17:41