TJRJ - 0897986-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:33
Outras Decisões
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03/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DAIANE FIGUEREDO LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897986-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE FIGUEREDO LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, "b" do NCPC.
Sem custas.Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos.
Decorrido 05 dias, contados do final do prazo pactuado, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 17:53
Homologada a Transação
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14/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897986-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE FIGUEREDO LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela evidente necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2)Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
11/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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