TJRJ - 0805125-32.2024.8.19.0207
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805125-32.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACUNHA PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTADO: DANILO ARAUJO DA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por DACUNHA PRESTASÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME, representada por Danilo Araujo da Cunha em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a autora ser cliente do Plano de Saúde (PME) através do contrato nº 189491, no qual possui quatro beneficiários e os pagamentos das faturas estão devidamente quitadas, tendo ressaltado que no dia 15/01/2024, ao entrar em contato com a empresa ré para buscar informações sobre um pedido de reembolso de uma das beneficiárias do plano, foi surpreendido com a informação de que plano empresarial estaria cancelado desde 12/01/2024 por aumento de sinistralidade.
Relata que desde 04/10/2023 estava fazendo contato para obter informações sobre os pedidos de reembolso e jamais recebeu qualquer notificação prévia sobre o cancelamento do seu plano, tendo ressaltado que o boleto com vencimento em 30/12/2023 foi encaminhado para o e-mail do representante legal da parte autora e foi devidamente quitado, não havendo razão para o cancelamento do plano 12 dias após o vencimento do referido boleto.
Ressaltou que a sra.
Regina, beneficiária do plano, realizou uma cirurgia de câncer e ainda se encontrava em tratamento e exames pósoperatóriosquando do cancelamento e, tendo em vista que a ré se negou a reativar o plano de saúde, se viu obrigado a contratarum novo plano de saúde para migrar todos os beneficiários.
Por tais fatos, requer: a) a devolução do valor de R$ 2.649,10, referente ao valor do boleto vencido em 30/12/2023; b) indenização por dano moral.
Decisão de declínio para este juízo no index 122299228.
Gratuidade de justiça deferida no index 129936328.
A ré apresentou contestação (index 150488318), alegando que, no caso em tela, ocorreu o encerramento do contrato com o pagamento do saldo remanescente.
Alega queao efetuar o procedimento de cancelamento, respeitou o contrato e as normas legais pertinentes.
Afirma que o valor pago pela parte autora é devido, eis que realizado antes do cancelamento do plano.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada, eis que não houve falha na prestação do seu serviço.
Réplica no index 169014741.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informam não ter interesse na produção de outras provas, conforme index 204938349 (parte autora) e index 207566868 (parte ré). É o relatório.
Examinados, passoa decidir.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque para o princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio dos contratos, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Compulsando os autos, verifica-se ser fato incontroverso a contratação do plano de saúde pela empresa ré, o cancelamento do referido plano e o pagamento da fatura com vencimento em 30/12/2023 no valor de R$ 2.646,10.
Deve ser observado que o contratodeadesão firmado entre as partes é amparado pelo Código do Consumidor, sua interpretação deve ser de maneira favorável ao consumidor.
Com efeito, as cláusulas tidas como abusivas são nulas de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos.
Considerando o contrato de saúde, aprevisão contratual autorizando a rescisão unilateral do plano, sem qualquer fato imputável ao consumidor, se mostra violadora da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Pontue-se que, embora o contrato seja de plano de saúde coletivo, ainda assim o cancelamento automático do plano se mostra descabido, não apenas pela violação do dever de lealdade e informação que as partes devem manter na relação jurídica contratual,mas também pela violação do disposto no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 195 de 14/07/2009.
Vejamos: "Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Neste sentido deve ser observado que, em nenhum momento, a parte ré juntou aos autos a comprovação que notificou a parte autora do cancelamento do plano.
Assim, não havendo comprovação de notificação pessoal do autor sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, cristalina a violação no conjunto normativo.
Feitas essas ponderações, tem-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a regular notificação ao beneficiário configura falha na prestação do serviço.
Esse inclusiveé o entendimento de nosso Tribunal a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO .AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos .Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora.
O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.
Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRJ .Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.
Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora .Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese.
Dano moral configurado.
Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos .Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024) Comprovada a responsabilidade da ré, passo à análise dos pedidos.
Com relação ao pedido de indenização material, o mesmo deve ser deferido parcialmente.
Há de ser ressaltado que a natureza dos planos de saúde são comumente contratados na modalidade pré-pagos, ou seja, o beneficiário pagaantecipadamente por um período de cobertura para a utilização do mesmo pelo período de um mês.
Neste sentido, deve ser observado que a aparte autora, no dia 30/12/2023, efetuou o pagamento da fatura no valor de R$2.649,10.
Sendo assim, considerando que o plano de saúde foi cancelado no dia 12/01/2024, o mesmofaz jus ao pagamento do valor de R$ 1.059,64, ou seja, o equivalente a doze dias de plano.
Quanto ao dano moral, o esterestou comprovado à parte autora (pessoa jurídica) diante dos transtornos causados pela ausência de notificação prévia.
Note-se que, de acordo com o representante da parte autora, foi preciso a contratação imediata de outro plano, uma vez que uma das beneficiárias, a Sra.
Regina, realizou uma cirurgia de câncer de pulmão no mês de setembro de 2023 e, quando do cancelamento do plano, se encontrava em tratamento e exames operatórios.
Considerando a falha na prestação do serviço, a extensão do dano, e o caráter punitivo-pedagógico do instituto, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais) para reparação a título de danos morais.
ISSO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão formulada para: a) condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de reparação por dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o réu a devolver à parte autora o valor de R$ 1.059,64 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos),mais juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0805125-32.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACUNHA PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTADO: DANILO ARAUJO DA CUNHA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ INDEX173998223 - Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 13:28
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:27
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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