TJRJ - 0823412-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0823412-45.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR SAOUD DE SENTO SE RÉU: JUREMA BURGER, CLAUDIA LUCIENE BURGER Retifique-se a classe da ação para arbitramento de aluguel, como determinado a fls. 14.
Tendo em vista que o imóvel (oapto. 402, do 4º andar do "Edifício Vivenda das Hortências nº 613, localzado na rua Sambaíba"), encontra-se registrado em nome do demandante index 174915034-fls. 4), adquirido por meio de arrematação judicial nos autos e nº 0163200-88.2001.5.01.0005, em 23/10/2018 (ex vide fls. 4 do index 174915029), sem que até a presente data tenha logrado obter a posse ou qualquer verba pela ocupação desde então pelo bem por parte das demandadas, DEFIRO a tutela requerida para fixar o valor mensal de R$ 18.000,00 a título de taxa de ocupação/aluguel, montante justificado pelas pesquisas que estão acostadas na exordial.
Some-se que se trata de bem localizado em bairro nobre da cidade, Leblon, de molde que plausível a contraprestação por parte das demandadas pela fruição do imóvel.
No mais, RETIFICO de ofício o valor da causa - que devecorresponder a 12 vezes o valor do aluguel mensal de R$18.000,00, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o correspondente a R$ R$216.000,00 e que deve ser somado ao valor dos atrasados pedidos no item 4, da exordial, mas relativos aos últimos três anos, conforme emenda de fls. 28.
DETERMINO o pagamento ao final das custas, como requerido a fls. 16 e RECONSIDERO o determinado a fls. 23, haja vista o alegado pelo demandante a fls. 25.
Anote-se onde couber.
Cite-se e intime-se pelo OJA plantão.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823412-45.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGOR SAOUD DE SENTO SE RÉU: JUREMA BURGER, CLAUDIA LUCIENE BURGER Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na parcialmente revogada Lei Nacional nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
No caso dos autos ,não obstante o alegado, o autor não logrou comprovar por documentos hábeis a condição de hipossuficiência alegada a denotar a impossibilidade de arcar coma s custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Isso posto, INDEFIRO A GRATUIDADE de justiça requerida.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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