TJRJ - 0832047-40.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832047-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por TANIA CRISTINA GOMES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a Inicial, em resumo, que a parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, procurou a Requerida para contratação de um empréstimo consignado, para que pudesse resolver sua situação financeira momentaneamente.
Entretanto, após certo tempo percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo na importância de R$105,36.
Assim, preocupada e sem maiores detalhes do que se tratava o referido desconto, a parte autora entrou em contato com o suporte do requerido, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço não solicitado pela parte requerente.
Em outras palvras, a Requerida, valendo-se de práticas abusivas, “maquiou” um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado.
O valor liberado a título de empréstimo consignado, era, na verdade, um saque com o limite total do cartão de crédito.
Fato este não informado no ato da contratação.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
No ind. 162801641, contestação do banco réu, onde sustenta Diante das previsões contratuais expressas, com todas as informações do produto contratado, não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
Considerando todas as provas juntadas aos autos, não há qualquer dúvida que o autor tinha completa ciência dos produtos que estava contratando.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 169143130.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 174698876 e 183595465. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição e decadência, vez que trata-se de relação de trato sucessivo, sendo certo que as parcelas continuam a ser descontadas no contracheque do Autor.
No mérito, deve-se destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma o Autor ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Réu, porquanto acreditava estar realizando um simples empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
O Réu, por sua vez, alega que a Autora possuía pleno conhecimento de todos os termos do contrato, e que, realizou com o cartão de crédito saque e compras, o que autoriza os descontos impugnados.
Compulsando os autos tenho que as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas.
Embora a Autora alegue ter havido falha nas informações prestadas pelo Réu, examinando a referida proposta de adesão verifica-se que as partes, em 2023, efetivamente celebraram um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (id. 162804406) Conforme se vê da mesma proposta, o título é expresso quanto a natureza da contratação, “Consentimento com cartão Consignado”, o que evidencia que o Autor tinha pela ciência de que se tratava de um cartão de crédito, ainda mais pelo fato de ter utilizado o mesmo para compras inúmeras vezes, conforme as faturas do id. 174698877.
Desta forma, a alegação do autor de que foi induzido a erro por ter o réu vinculado o empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito e, portanto, onerando-a excessivamente, configurando uma prática abusiva, não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA: (A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE; (B) MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS DO CONTRATO, DETERMINANDO QUE A RÉ COBRE OS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BACEN; (C) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA DOS JUROS APURADOS NA FORMA DO ITEM ANTERIOR E JÁ PAGOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A APURAÇÃO DO MONTANTE SE DARÁ POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (D) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §8°, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2012, COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2018, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS." (0000570- 21.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a) MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
ESPECIFICIDADES DO AJUSTE CLARAMENTE DESCRITAS.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES E COMPRAS.
RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. 1.
Celebração de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Autora alega que, não obstante tenha requerido o cancelamento do cartão, continua a receber cobranças. 3.
Sentença de procedência do pedido, amparada na tese de erro quanto à natureza do negócio pactuado. 4.
Contrato juntado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, e com descrição de todas as especificidades inerentes às modalidades contratadas, a saber, empréstimo pessoal/financiamento e cartão de crédito BMG Card. 5.
Faturas demonstrativas da utilização do cartão para saque e compras. 6.
Ausência de prova do pagamento. 7.
Dívidas renegociadas que geraram novas parcelas, sobre as quais incidem os juros pactuados. 8.
Autora que não logrou se desincumbir do ônus que o artigo 373, I, do CPC lhe atribui. 9.
Provimento do apelo, para julgar improcedente a pretensão autoral." (0208558-42.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO; Relator: Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BMG.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDA COM CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE AO LONGO DO PROCESSO APRESENTOU DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO QUE NÃO ANUIU COM AS CLAÚSULAS DO CONTRATO, APESAR DE TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO SEM QUALQUER RESSALVA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS.
DEMANDANTE QUE APENAS REALIZOU OS PAGAMENTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CONSIGNADO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITTUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO."(0002937- 84.2016.8.19.0044 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a)CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tem-se que o Autor não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a existência de conduta ilegal ou abusiva do Réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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