TJRJ - 0829701-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:38
Decretada a revelia
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829701-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DAS CHAGAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Declarada incompetência
-
21/11/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO SILVA DAS CHAGAS - CPF: *47.***.*38-72 (AUTOR).
-
08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812172-29.2024.8.19.0087
Innova Car Comercio de Veiculos Eireli
Jonathan Soares dos Santos
Advogado: Liete Fernandes Bertin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 18:21
Processo nº 0806971-36.2023.8.19.0202
Amanda Cristina Amarante de Souza
Garcez Escritorio Polivalente LTDA
Advogado: Uilson da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 16:16
Processo nº 0824587-78.2024.8.19.0205
Andrea de Albuquerque Seabra
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rogerio Josias de Abreu Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:09
Processo nº 0813638-58.2023.8.19.0066
Alessandra Malaquias dos Santos Campana
Vinicius Gomes Viana da Silva
Advogado: Leonardo da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 09:46
Processo nº 0829535-63.2024.8.19.0205
Fernando Pereira de Aguiar
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Valerio Porreca de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 10:38