TJRJ - 0800953-75.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
IGOR CONFORT SANTOS propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER S.A, qualificados nos autos, objetivando a concessão de liminar para a cessão de descontos em sua conta corrente; a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 57.451,74 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta quatro centavos), sendo em dobro o valor de R$114.903,48 (cento e quatorze mil, novecentos e três reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer ainda a declaração de nulidade de todos os contratos de serviços bancários feito em nome do autor, bem como que a ré não faça nenhum desconto na conta bancária do requerente.
Narra a inicial que a parte demandante é empresária e possui duas contas no Santander em seu CPF.
Alega que fora surpreendido com a realização de diversos contratos de serviços com o banco réu, que jamais solicitou.
O autor desconhece a origem dos supostos serviços descritos na inicial como empréstimo/financiamento; seguro incêndio residencial; getnet; consórcio.
A inicial foi instruída com os documentos de index 42205349 e seguintes.
Deferida JG no index 53782917.
Emenda à inicial no index 58550731.
Indeferida a tutela de urgência no index 68603200.
Contestação no index 75893780.
Alega que a parte autora optou em contratar a Conta MAX que é um serviço de aplicação e resgate automático que remunera o saldo parado em conta corrente.
Alega que a parte autora realizou a contratação do consorcio de titular da cota 3114/0087-01, cujo contrato de adesão está sob o nº 30944775 datado de 04/10/2022, contratado em 200 meses com o crédito inicial de R$ 210.000,00 no segmento de imóvel, onde cliente pagou a totalidade de 02 parcelas no valor de R$ 2.873,63 ou 0,4580% do percentual total pago, via débito em conta corrente.
Acrescenta que a cota foi excluída diante do não reconhecimento do produto contratado.
Acrescenta que a parte autora contratou vários títulos de capitalização junto ao banco réu, descritos na contestação.
Alega que a operação foi firmada mediante assinatura.
Alega que o seguro vida, apólice 113308 certificado 574136946 foi contratado no dia 26/10/2022 por formulário através da agência 1665.
Apólice cancelada no dia 11/01/2023 por solicitação do cliente, com estorno integral no valor de R$ 2.409,75 pago na conta corrente 1665-10068812.
Alega ainda que o seguro residencial, apólice 1991764 foi contratado no dia 05/09/2022 através da agência 1665 por validação pelo ID Santander, mediante a digitação de senha pessoal, sendo a apólice cancelada no dia 11/01/2023 por solicitação do cliente, com estorno integral no valor de R$ 2.056,38.
Réplica no index 101603678.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir no index 115678717.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 116978903.
Saneador no index 131852325. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que a parte ré não se eximiu do ônus de comprovar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, o seguro, o consórcio, o financiamento, conforme descrito na inicial, na forma do artigo 373, II do CPC.
Não juntou aos autos documentos aptos a comprovar as contratações.
No caso dos autos, a parte autora alega que foram feitos descontos em sua conta corrente relativos a empréstimo/financiamento; mensalidade de seguro incêndio residencial; débito automático GETNET; consórcio; empréstimos; financiamento, descritos no index 42205311.
Caberia a ré, nesta hipótese, a comprovação de que a parte autora efetivamente efetuou a contratação, eis que não é possível à autora fazer prova negativa.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar as contratações impugnadas na presente demanda, razão pela qual o pleito autoral deve ser acolhido para a devolução dos valores ora impugnados a título de dano material.
Registre-se que o Juízo pode somente determinar que a ré cesse os descontos contestados na presente demanda, sendo certo que o pedido de "cessação de desconto de qualquer valor da sua conta" é por demais genérico, não podendo ser deferido nesses termos.
Assim, como há que se acolhido o pedido autoral para declarar a nulidade dos contratos questionados nesta demanda, e não de "todos os contratos de serviços bancários feitos em nome do autor".
Entende-se que os descontos indevidos na conta corrente do autor geraram dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido a demandante obrigada a buscar a via judicial para solucionar a questão.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) conceder e confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos dos contratos impugnados na presente demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais consistentes na devolução dos valores impugnados na presente demanda e descontados da conta corrente do autor (desde que ainda não estornados pelo banco réu), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar de cada desconto, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) declarar a nulidade dos contratos impugnados na lide; 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA ALEIXO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA ALEIXO em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:53
Outras Decisões
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03/04/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 22:02
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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