TJRJ - 0898441-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA PESSANHA MUNIZ DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898441-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA PESSANHA MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PESSANHA MUNIZ DA SILVA RÉU: TORUGO MOVEIS Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada em Jacarepaguá/RJ e a sede da empresa ré encontra-se localizada no Méier/RJ.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2025 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:33
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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