TJRJ - 0826249-74.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OZOM em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826249-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA OZOM RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei nº 9099/95, decido.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas em razão de superendividamento nos termos da lei de regência.
No afã de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque para julgar o pedido da autora visando a limitação do percentual máximo de desconto em folha, imprescindível determinar o novo prazo contratual, o novo saldo devedor e a taxa de juros incidente.
Tais pontos somente são passíveis de serem enfrentados mediante a produção de prova pericial contábil.
A prova pericial tradicional, contudo, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível, devendo, por conseguinte, ser o feito julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 09:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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