TJRJ - 0816310-30.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
08/09/2025 12:42
Revisão do Projeto de Sentença
-
21/08/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
06/08/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/08/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA NUNES DE SOUZA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816310-30.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA NUNES DE SOUZA COSTA RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC, CBR 102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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