TJRJ - 0800948-66.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800948-66.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PINHO ARBEX REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ELIEL DO VALE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI I.
Das providências preliminares e do saneamento do feito I.1) Da preliminar de impugnação a gratuidade concedida ao autor Ante a documentação apresentada no index 106602571 e 106602573 já analisada por este juízo e evidenciando que a parte autora não aufere renda e não possui vínculo empregatício, indefiro a referida impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida.
I.2) Da preliminar de inépcia da exordial Não merece prosperar, de igual forma, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. É dizer que não deve ser acolhida a referida preliminar quando for possível compreender a causa de pedir e os pedidos.
Esta, inclusive, é a posição de nosso E.
Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 15/10/01).
No presente caso a parte ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de provas.
No entanto, é importante registrar que a documentação probatória foi juntada aos autos pela arte autora.
Ademais, tendo em vista que é perfeitamente compreensível a causa de pedir e os pedidos, o que, inclusive, possibilitou às partes rés de formularem suas defesas, afasto a preliminar de inépcia da exordial.
I.3) Da prejudicial de decadência Em que pesem os argumentos da combativa defesa, não há que se falar, in casu, em prazo decadencial tal qual previsto no artigo 26 do CDC.
Isso porque os pedidos da parte autora se enquadram no prisma compensação por danos que, por sua vez, atraem a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, pelo que não há que se falar em decadência.
Assim, a fasto a prejudicial de decadência.
I.4) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de outras preliminares, bem como estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito da ação, reputo saneado o feito.
Ante a hipossuficiência da parte autora em relação às partes rés, inverto o ônus da prova em desfavor dos fornecedores do bem. 2.
Dos pontos controvertidos e das provas Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de vício no veículo e, em caso positivo, qual seria sua origem e se foram adotadas providências para minimização.
Fixo, ainda, como ponto controvertido se o veículo foi submetido às manutenções e revisões periódicas e, em caso negativo, se isso pode ter ocasionado o defeito alegado.
Por fim, fixo como ponto controvertido, a existência, natureza e extensão de eventuais danos à parte autora.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro a produção de prova pericial em engenharia mecânica.
Nomeio o Dr.
ALOYSIO JOSÉ MARIA DA C BREVES BEILER, perito do TJRJ, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fica o expert, desde já, alertado que os laudos periciais deverão ser encaminhados ao juízo, impreterivelmente em trinta dias e, em caso de sucumbência da parte ré, este receberá integralmente os honorários, sendo que, em caso contrário, receberá por meio de ajuda de custo.
Em caso de não impugnação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes, intimando-se, em seguida, o perito para que informe a data da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do agendamento.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 30 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
30/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIEL DO VALE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR PINHO ARBEX em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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