TJRJ - 0818548-68.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 10:31
Documento
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11/08/2025 15:53
Conclusão
-
31/07/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 18:21
Inclusão em pauta
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13/06/2025 17:51
Remessa
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10/06/2025 17:04
Conclusão
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10/06/2025 17:01
Documento
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10/06/2025 15:28
Mero expediente
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10/06/2025 11:46
Conclusão
-
29/05/2025 13:27
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 16:04
Mero expediente
-
16/05/2025 17:56
Conclusão
-
16/05/2025 17:53
Documento
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15/05/2025 13:29
Mero expediente
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12/05/2025 15:57
Conclusão
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12/05/2025 15:54
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818548-68.2024.8.19.0204 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818548-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00082126 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: EMANUELLY VICTORIA SILVA DE SOUZA REP/P/S/PAI HUDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-197653 ADVOGADO: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-255728 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM REALIZAR NECESSÁRIA CIRURGIA DE GIGANTOMASTIA (CID 10-N 62).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO GARANTIDA POR LIMINAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.CASO EM EXAME:Ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada em face de Plano de Saúde que negou custeio à procedimento cirúrgico necessário a menor de idade.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) negativa deautorização para realização da cirurgia e; (ii) examinar a existência de dano moral passível de indenização em razão da falha na prestação do serviço.
III.RAZÕES DE DECIDIR.
Configura-se relação de consumo, nos termos dos art. 14da Lei nº 8.078/1990 (CDC), aplicando-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva do Plano de Saúde, conforme o art. 14 do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Incumbia à ré comprovar a regularidade da negativa da junta médica em autorizar a cirurgia, mesmo diante de laudosmédicos confirmando a patologia denominada ¿gigantomastia e fotos que não deixavam quaisquer dúvidas da necessidade da realização do procedimento indicado.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso NEGADO, mantendo-se a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: A responsabilidade do Plano de Saúde em relação de consumo é objetiva.
Nãocomprovou a desnecessidade da cirurgia pleiteada.
Abusivas as cláusulas contratuais que restringem direitos diante de doença existente.
Obrigação de realização de procedimento cirúrgico e cobertura de todo o material considerado necessário.
Inegável o abalo psicológico, vexame e humilhação causado a menor vulnerável, o que enseja reparação por dano moral.
SENTENÇA MANTIDA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 14:54
Documento
-
07/04/2025 19:45
Conclusão
-
03/04/2025 13:31
Provimento em Parte
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12/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 18:55
Inclusão em pauta
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25/02/2025 17:21
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:17
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 10:10
Remessa
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06/02/2025 10:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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