TJRJ - 0809082-81.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
22Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809082-81.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON FARIA DE SANTANA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por EMERSON FARIA DE SANTANA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que é motorista de transporte por aplicativo sendo que foi bloqueado sem justificativa em fevereiro de 2023, tomando conhecimento, quando abriu o aplicativo.
Requer a reativação da sua conta, liminarmente; Lucros Cessantes de mensais de R$ 2.500,00; e Danos Morais de R$10.000,00.
No index 5408830, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no index 69833964, onde alega que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar dão suporte à conduta da ré.
Afirma que o perfil do autor foi desativado após a apuração de que detinha antecedentes criminais.
Narra que o desligamento do autor foi causado pela sua própria conduta.
No index 82775141, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, requerendo a procedência total dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
Conforme apurado na instrução processual, o autor foi desligado da plataforma ré diante da alegação de existência de antecedentes criminais.
Em seguida, sobre o mérito do processo, primeiro cumpre pontuar que no âmbito da autonomia privada é lícito o estabelecimento de critérios razoáveis para que permaneça um motorista credenciado junto à ré, inclusive no sentido de inexistir qualquer apontamento criminal.
Veja-se, inclusive, que a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais passou a ser exigida desde a entrada em vigor da Lei 13.640, de 26/03/2018, que inseriu o art. 11-B, IV, na Lei 12.587/2012.
Ocorre que quando do ingresso do autor na plataforma da ré, os apontamentos que geraram a suspeita de infração a seus termos de uso – referente ao crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), distribuídas em 2009, já existiam, e poderiam, portanto, já ter sido objeto da apuração que ensejou o bloqueio do motorista em 28/02/2023, sem aviso prévio, e por prazo, aparentemente, indeterminado.
Nesse cenário, ainda que o sistema da Uber tenha detectado alguma inconsistência nas informações prestadas pelo parceiro, o comportamento esperado da ré – de acordo com a boa-fé objetiva e os princípios da ampla defesa e do contraditório ( aplicáveis ao caso, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais) – seria o de promover a apuração rápida do caso, sem imposição prévia e unilateral de qualquer suspensão de uso, sobretudo porque o motorista estava bem avaliado, e sem queixa atual de conduta contrária às diretrizes da empresa.
Assim, ao preferir adotar medida desproporcional diante da dúvida gerada por seu sistema de inteligência artificial, configurado está o abuso de direito, ensejador do dever de indenizar os morais daí decorrentes, na forma do art. 187 do CC.
Na mesma linha de intelecção, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Motorista do aplicativo 99 que sofreu suspensão de acesso à plataforma para captação das corridas.
Medida motivada pela suposta existência de processo criminal.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do acesso do Autor aos serviços da plataforma da Ré.
Alegação da Ré de violação ao artigo 11-b, IV, da lei nº 12.587/2012, que exige que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente seja autorizado ao motorista que apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Certidão de nada consta do Autor.
Sentença mantida.
Suspensão do aplicativo, nitidamente, indevida e excessiva.
Lucros cessantes devidos.
Autor que comprovou o valor médio auferido pelas corridas.
Indenização por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
Processo: 0024293-80.2021.8.19.0038. 1ª Ementa – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, cabível a indenização por danos morais, diante da ruptura abrupta e indevida de importante fonte de renda da parte autora, causando-lhe angústia passível de indenização.
Assim, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta do réu, e a extensão dos danos causados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de lucros cessantes e, reativação do cadastro, tendo me vista que de fato, há anotação criminal do autor referente ao processo n. 0060864-09.2009.8.19.0021, sendo o mesmo condenado pelo crime do art. 157, §2º, I, II e V do CP, com trânsito em julgado conforme realizado pesquisas por esse juízo acerca dos autos, não podendo obrigar a parte ré para que mantenha o autor na plataforma, eis que exigido por lei que os motoristas não tenham qualquer tipo de embaraço penal.o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ, a contar da presente sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida, bem como o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 22:12
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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