TJRJ - 0813451-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DE BESSAS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813451-35.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
A ação executiva é por natureza ação pessoal.
Nesse sentido, o juízo competente para o conhecimento e o processamento dos feitos executivos lastreados em título extrajudicial é do domicílio do Executado, consoante artigo 46 do Código de Processo Civil.
A Executada tem domicílio no bairro de Rocha Miranda, o qual não integra a região de competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Assim, deve ser pronunciada de ofício a incompetência territorial, como impõe o rito sumariíssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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