TJRJ - 0831341-24.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISAQUIEL BAPTISTA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA DA SILVA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VIVIEN DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ELAINE AVILA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ELAINE AVILA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ELAINE AVILA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831341-24.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE AVILA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi internada após uma emergência médica e submetida a uma cirurgia para a retirada da vesícula, que resultou em complicações graves, incluindo infecção e necessidade de internação em UTI.
Devido ao longo tempo de internação, a paciente desenvolveu escaras e complicações que requeriam o uso de um curativo especial (VAC), cujo pedido foi feito pelo hospital à operadora, mas não obteve resposta.
Alegou que as lesões da autora se agravaram, exigindo agora uma cirurgia reparadora, cuja autorização ainda não se deu.
Contestação, onde, em resumo, alega que a documentação médica não demonstra urgência ou gravidade no estado de saúde da Autora, nem evidencia que o atraso na autorização tenha prejudicado sua condição.
Apesar dos prazos estabelecidos pela ANS, o caso demanda análises mais detalhadas, justificando o tempo necessário para a aprovação.
O atraso não pode ser considerado negligência, sendo parte de um processo administrativo adequado.
Alega, ainda, que a Autora deve apresentar provas claras que comprovem a relação entre o atraso e os supostos danos e que a médica assistente da autora (ID 140607470) não é credenciada ao plano.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 142469897 e 142057226 suas alegações, no sentido da indicação médica para realização do procedimento cirúrgico em questão, por meio de laudo datado de 26/08/2024, e a negativa da ré em relação ao pedido de curativo de pressão negativa.
A ré, por sua vez, alegou que não há urgência médica e que possui um prazo de análise a ser respeitado.
Alega, ainda, que não há comprovação do nexo de causalidade entre o atraso/negativa e os danos alegados.
Sem razão a ré.
Isso porque, independente do nexo causal entre a cirurgia solicitada e a negativa da ré em relação ao VAC, o que se tem nos autos são laudos confeccionados por hospital conveniado, dando conta da negativa e da necessidade de nova cirurgia (IDs 142057226 e 142469897).
A ré, no caso, muito embora defenda a necessidade de análise interna do pedido, não comprova ter instituído junta médica ou ter autorizado o procedimento em prazo razoável, ante o que dispõe a RN 566/22 (art. 3º).
Pelo contrário, consta dos autos negativa injustificada por parte da ré Registra-se, ainda, que a parte ré não impugna a nova indicação cirúrgica, apenas tenta afastar a correlação desta com a negativa comprovada em relação ao curativo especial.
Por fim, vê-se que não há que se falar em médica não conveniada, especialmente diante do laudo ID 142469897.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por se tratar de seguro saúde e ter havido negativa injustificada por parte da ré, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 142477164; 02) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:34
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ELAINE AVILA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 05:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 11:45
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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