TJRJ - 0817100-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 21:31
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817100-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
D.
S.
S.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por H.
G.
D.
S.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, JAKELINE SOUZA DA SILVA MACIEL, em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da parte ré e que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades.
Afirma que foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA), necessitando dos tratamentos multidisciplinares prescritos por sua médica.
Argumenta que, ao tentar dar início ao tratamento indicado, entrou em contato com as clínicas credenciadas da parte ré, sendo informada que não havia disponibilidade de horários ou que não havia as especialidades prescritas pela médica assistente.
Requer, em tutela de urgência antecipada, que a parte ré seja compelida a custear integralmente todo o tratamento necessário à autora, nos precisos termos solicitados no laudo médico, preferencialmente na rede credenciada, nas proximidades da residência, considerando as limitações apontadas pela médica neuropediatra, sem cobrança de coparticipação, ou, na impossibilidade de clínica credenciada com profissionais devidamente certificados nas metodologias ABA, que seja integralmente coberto o tratamento na clínica “Despertare”.
No mérito, requer a confirmação da liminar, além da condenação à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça indeferida no index 122805592.
Manifestação do Ministério Público no index 123553425, pelo deferimento da tutela de urgência requerida, deferida no index 123621338.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 128755829.
Afirma o absoluto cumprimento às cláusulas contratuais e legais.Alega que a operadora não pode ser compelida a arcar com uma obrigação sem previsão contratual, tendo em vista que se trata de medida desproporcional, além de ser uma obrigação extremamente onerosa, acarretando o desequilíbrio econômico do contrato.
Afirma a inexistência de previsão contratual para cobertura de tratamento específico e a taxatividade do rol da ANS.
Impugna o dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 131896386.
Decisão no index 132181478 determinando nova intimação à parte ré, para cumprimento da tutela, com majoração da multa diária.
Intimadas em provas, a parte autora, no index 136219169, afirmou não ter outras provas a produzir.
A parte ré não se manifestou, conforme certificado no index 140146151.
Acórdão no index 142286714, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no index 142722568.
A parte ré não se manifestou, conforme certificado no index 148710751.
Parecer final do Ministério Público no index 149545735, pela procedência dos pedidos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por H.
G.
D.
S.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, JAKELINE SOUZA DA SILVA MACIEL, em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré, assim como a existência de laudo médico que confirma a condição de saúde da menor e a necessidade do tratamento prescrito.
A parte ré, por sua vez, limitou-se, em essência, a sustentar a inexistência do dever de custear o tratamento, por inexistência de previsão no contrato e no rol da ANS.
Entretanto, a tese defensiva, não merece prosperar.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado "rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: "Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Mais recentemente, em 23/6/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS n.º 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/7/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
De mais a mais, em caso recente, o C.
STJ decidiu que é abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA.6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp nº 2024908/SP, Terceira Turma, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 13 de fevereiro de 2023).
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 deste E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Demais disso, é entendimento sedimentado neste E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Quanto ao argumento da ré de que não teria havido recusa de autorização do tratamento requerido, tal arguição entra em contradição com o conjunto da defesa, que afirma a inexistência de dever de custeio dos tratamentos requeridos.
De tal modo, encontra-se evidenciada a resistência da demandada.
Sendo assim, reputo, em consonância com o parecer do MP de index 149545735, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
De rigor, portanto, confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, observados os ajustes realizados pela instância superior, para que o tratamento seja realizado em prol da melhora do quadro clínico da parte autora.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, à luz de orientação consagrada no C.
STJ, a negativa da parte ré em custear o tratamento médico emergencial e necessário à manutenção da saúde da parte autora configura dano moral in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, dispensando a produção de prova para a comprovação do dano imaterial (AgInt no AREsp 1978927/PB, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2022).
Nesta toada, inclusive, preceitua a Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moralin re ipsa." No mesmo sentido, também, a Súmula 209 do E.
TJRJ: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
E, ainda, o teor da Súmula 339 deste E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00, a ser suportado pela parte ré.
Em relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Em se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier substituí-lo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a)CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos quanto à obrigação de fazer, tornando-a definitiva, observada a exclusão parcial dos tratamentos determinados em Segunda Instância. b)CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor de indenização extrapatrimonial tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:20
Juntada de acórdão
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06/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:03
Juntada de acórdão
-
05/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:15
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. G. D. S. S. - CPF: *20.***.*10-61 (AUTOR).
-
05/06/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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