TJRJ - 0820582-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0820582-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENILDE VIANA LIMA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
31/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JENILDE VIANA LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820582-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENILDE VIANA LIMA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
15/05/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817082-73.2023.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogenes Alexandre Garcia Salau
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 11:47
Processo nº 0802211-17.2025.8.19.0253
Gustavo Cardoso de Moraes
Anjun Express Logistica e Transportes Lt...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 15:56
Processo nº 0815265-95.2023.8.19.0002
Amil Assistencia Medica Internacional
Claudia Maria Raimunda Belarmino
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0820590-69.2025.8.19.0038
Vittoria Ruffatto Guimaraes
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Aline Franciele Iba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 14:10
Processo nº 0827732-45.2024.8.19.0205
Fabio Hipolito de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose de Ribamar Lima de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 15:36