TJRJ - 0805392-02.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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11/09/2025 18:05
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/09/2025 18:05
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805392-02.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA COSTA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALINE DA SILVA COSTA ROCHAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a instalação definitiva do hidrômetro e o restabelecimento regular, com efetivo do fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, as faturas de indexador 207822702 são referentes a período posterior à locação do imóvel pela parte autora, destarte, imprescindível dilação probatória a fimde que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 11 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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