TJRJ - 0805833-73.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805833-73.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA DE LIMA VASQUES RÉU: BANCO AGIBANK 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores que não reconhece e que não foram contratados. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas ao réu incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pela autora, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que suspenda descontos no benefício previdenciário da autora e se abstenha a incluir seu nome no cadastro de maus pagadores, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se órgão pagador para suspender os descontos impugnados na inicial. 9 - Intimem-se.
Cite-se e intime-se o réu com urgência.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
30/06/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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