TJRJ - 0828635-89.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ELLEN SILVA MARTINS ROSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:55
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 07:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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23/01/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/01/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828635-89.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN SILVA MARTINS ROSA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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