TJRJ - 0828564-87.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de THAWANN DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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22/01/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828564-87.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAWANN DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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