TJRJ - 0800512-27.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LIVIA DE ANDRADE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800512-27.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DE ANDRADE ALMEIDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por Lívia de Andrade Almeida em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., na qual se postula o cancelamento da matrícula universitária com efeitos retroativos a setembro de 2021 e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 por frustração do projeto de vida e R$ 5.000,00 por danos morais.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para determinação imediata do cancelamento da matrícula.
A autora narra que, em virtude de gravidez de alto risco e cirurgia emergencial, foi impedida de frequentar o curso de Administração, financiado pelo FIES.
Assim, solicitou o cancelamento da matrícula em setembro de 2021, reiterando o pedido em maio de 2022.
Sem resposta formal da ré, acreditou que seu vínculo acadêmico havia sido encerrado.
Contudo, ao se inscrever novamente no FIES para o curso de Fisioterapia, foi surpreendida com o indeferimento da bolsa, sob o fundamento de que ainda possuía matrícula ativa na instituição ré.
Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não sofreu qualquer negativação.
No mérito, afirmou que a autora não tomou todas as providências necessárias para o encerramento do vínculo, especialmente em relação ao PROUNI, cuja gestão seria responsabilidade exclusiva do aluno junto ao Governo Federal.
Sustentou não haver falha na prestação de serviço, inexistência de dano moral ou material indenizável, e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em réplica, a autora reiterou os fatos narrados na petição inicial, sustentando que há confissão da ré quanto à demora no cancelamento da matrícula, o que caracterizaria falha na prestação do serviço, além de requerer a inversão do ônus da prova.
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da autora.
As partes se manifestaram pela inexistência de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
Este é o sucinto relatório, passo a proferir sentença.
Das preliminares.
Ausentes, uma vez já analisada em sede de decisão saneadora.
No mérito, restou demonstrado que a autora formulou pedido de cancelamento da matrícula em duas oportunidades (setembro de 2021 e maio de 2022), e que recebeu informações desencontradas da instituição ré, ora afirmando o cancelamento, ora mantendo o vínculo como "trancado".
A ré admite que o cancelamento definitivo apenas ocorreu em setembro de 2022.
Embora alegue que o cancelamento dependia de trâmite junto ao Ministério da Educação, não comprovou ter informado a autora de forma clara e inequívoca sobre eventuais pendências documentais ou exigências adicionais.
A ausência de informação adequada configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo diante do dano suportado pela autora, que teve frustrada sua pretensão de prosseguir com os estudos mediante novo financiamento estudantil.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a falha na prestação do serviço pela ré extrapolou os limites de um mero aborrecimento cotidiano.
A autora, que já enfrentava situação delicada de saúde em decorrência de gravidez de risco, foi levada a crer que sua matrícula havia sido cancelada.
Ao tentar reorganizar sua vida acadêmica por meio da inscrição em novo curso, deparou-se com o indeferimento da bolsa em razão da persistência do vínculo anterior, do qual não tinha ciência.
Tal frustração, provocada por conduta omissiva da ré e pela desinformação prestada, afetou diretamente a esfera pessoal da autora, gerando sentimento de impotência e comprometendo seu projeto educacional.
Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perda de tempo útil do consumidor, quando causada por falha na prestação do serviço, caracteriza lesão à dignidade que deve ser compensada, especialmente quando há frustração de oportunidades relevantes, como o acesso ao ensino superior.
Além disso, a jurisprudência admite a responsabilidade da instituição de ensino por falha na informação capaz de impedir o exercício de direitos educacionais financiados por programas públicos.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré e a repercussão na vida da autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia apta a compensar o sofrimento causado e a cumprir função pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido.
Quanto ao pedido autônomo de indenização por frustração do projeto de vida no valor de R$ 2.000,00, entendo que tal alegação está compreendida no mesmo contexto fático que fundamenta o dano moral e, por isso, não comporta arbitramento isolado, sob pena de duplicidade indenizatória.
Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial ainda não havia sido analisado.
Examinando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova os pedidos de cancelamento e o indeferimento da bolsa, e que o perigo de dano se mostra presente diante do risco de novo indeferimento por manutenção indevida de vínculo.
Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Defere-se, portanto, a tutela para determinar à ré o cancelamento da matrícula da autora com efeitos retroativos a setembro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$2.000,00 Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lívia de Andrade Almeida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré cancele a matrícula da autora com efeitos retroativos a setembro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de R$2.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, comcorreção monetária contado do arbitramentoe juros de mora mensal de 1% contado da citação.
Julgo improcedente o pedido autônomo de indenização de R$ 2.000,00, por estar absorvido no dano moral fixado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo sido concedida à parte autora a gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Diante do pedido da parte autora que fora julgado improcedente por estar abarcado no dano moral já fixado, deixo de condenar em honorários e custas na proporcionalidade.
Decisão com força de mandado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LIVIA DE ANDRADE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800512-27.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DE ANDRADE ALMEIDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. 0 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o interesse decorre da necessidade do ingresso em juízo para satisfação de uma pretensão, havendo, pois, necessidade/utilidade da parte autora em obter a tutela pretendida. . 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
A fim de evitar a alegação de qualquer nulidade, intime-se a ré para que diga se pretende produzir outra prova. > ARRAIAL DO CABO, 13 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Substituto -
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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16/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:23
Expedição de Informações.
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12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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