TJRJ - 0803670-71.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ao AUTOR sobre o AR negativo. -
15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:39
Juntada de carta
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06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803670-71.2025.8.19.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SILVANA ALVERCA RÉU: LUIZ COUTINHO BEZERRA 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a sua manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a suspensão do cumprimento do mandado de intimação para desocupação expedido nos autos do processo nº 0001051-17.2019.8.19.0021.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
A probabilidade do direito ('fumus boni iuris') está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a certidão de óbito de Gervílio Coutinho Bezerra (ID 169035472), que informa a existência de 8 filhos e bens a partilhar, e a certidão de óbito de Vera Lucia Bezerra Alverca (ID 169035477), mãe da autora, que a qualifica como herdeira por representação.
Tais documentos corroboram a tese de que o réu não é o único herdeiro do imóvel, tratando-se de um bem em condomínio 'pro indiviso' entre os sucessores, o que confere plausibilidade à alegação de composse da autora.
O perigo de dano ('periculum in mora') é evidente e iminente, uma vez que existe um mandado de desocupação (ID 169035483) prestes a ser cumprido em desfavor da autora, que reside no imóvel com sua família.
A efetivação da medida, antes da análise aprofundada da questão sucessória e possessória, poderia causar dano grave e de difícil reparação à requerente, privando-a de sua moradia.
Diante do exposto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para resguardar o direito da autora e o resultado útil do processo, até que se estabeleça o contraditório e se apurem os fatos de forma exauriente.
DETERMINO a SUSPENSÃO do cumprimento do Mandado de Intimação para Desocupar o Imóvel (ID 169035483), expedido nos autos do processo nº 0001051-17.2019.8.19.0021, exclusivamente no que tange à ora autora.
Oficie-se, com urgência, à Central de Cumprimento de Mandados, informando sobre a suspensão da ordem no que se refere à Sra.
Silvana Alverca, instruindo o ofício com cópia desta decisão. 3.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA ALVERCA - CPF: *41.***.*49-02 (AUTOR).
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30/06/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:56
Outras Decisões
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03/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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