TJRJ - 0854245-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JULIANA COSTA UBALDINO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854245-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA COSTA UBALDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não havendo preliminares para serem julgadas, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O ponto controvertido da lide versa sobre cobrança exorbitante, acima do consumo alegado pela parte autora, efetuado pela empresa ré.
Desinteresse em produzir outras provas manifestada pela parte ré no IE 156809843, cuja inversão do ônus probatório se deu na decisão de IE 154708579.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora no IE 179205604, nomeando como perito do Juízo o Dr.
LUIZ KUTWAK (e-mail: [email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, como previsto no art. 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, salientando que a parte autora possui o benefício de gratuidade de justiça e os honorários poderão ser pagos ao final, conforme a relação de sucumbência que se estabelecer.
Ao cartório para cumprimento do aviso CGJ nº 422/2024.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:18
Nomeado perito
-
10/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA COSTA UBALDINO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA COSTA UBALDINO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA COSTA UBALDINO - CPF: *50.***.*98-94 (AUTOR).
-
07/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809505-70.2025.8.19.0011
Davi Bessa Moreno Ferreira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Ludmila Ferreira Bessa Moreno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 17:58
Processo nº 0808615-64.2025.8.19.0001
Patrick Luciano Velasco da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 08:11
Processo nº 0821095-74.2025.8.19.0001
Ubiratan Norberto da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fernando Otto Will
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:33
Processo nº 0004837-70.2022.8.19.0213
Leonardo Limani dos Santos
Construtora N6 LTDA,
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 00:00
Processo nº 0835873-17.2023.8.19.0002
Felipe Leonardo da Costa Prado Vasques
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Odilia da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 13:52