TJRJ - 0809505-70.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809505-70.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI BESSA MORENO FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAVI BESSA MORENO FERREIRA, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra o autor que foi diagnosticado com síndromedo x-frágil, condição genética que causa comprometimentos intelectuais, comportamentais e físicos, exigindoacompanhamento constante e especializado, necessitando do exame de Painel NGS Personalizado- Análise molecular dos genes KMT2D e KDM6A para que possa finalizar o seu diagnósticoe ter o laudo final para prosseguimento do seu tratamento, conforme laudo médico em id. 208213017.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir a ré a a autorizar a realização do exame genético, qual seja: Painel NGS Personalizado- Análise molecular dos genes KMT2D e KDM6A, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais.
Os documentos de id. 208210343/208210330acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A relação contratual estabelecida entre o autor e a ré restou configurada através dos documentos que instruem a inicial, em especial a carteira do plano de saúde (id. 208205939).
Na hipótese vertente, o laudo médico (id. 208213017) demonstra a premente necessidade do tratamento multidisciplinar para o autor, em razão de seu diagnóstico.
Lado outro, o periculum in mora dimana do próprio direito tutelado, haja vista a imprescindibilidade do exame para a manutenção da saúde e do desenvolvimento do requerente.
Extrai-se dos autos, que a análise molecular do DNA, que inclui o sequenciamentopor NGS, é comtemplado pelo ROL da ANS (RN465/2021 Anexo II) item 110 1.b, conforme relatório da médica geneticista em id. 208210330, sendo passível portanto o deferimento em sedede tutela.
Sob essa lógica, verifica-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: 0002725-30.2018.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 28/05/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA QUE SE INSURGE CONTRA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DEFERIR O CUSTEIO DE EXAME A SER REALIZADO PELA SEGURADA AGRAVADA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COBERTURA E NÃO ESTAR INCLUÍDO, O PROCEDIMENTO, NO ROL DA ANS.
AOS PLANOS DE SAÚDE É APLICADO O CDC, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 469 DO E.
STJ.
EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ILEGÍTIMA, CONFIGURANDO CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS QUE QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, POIS ELENCA, APENAS, A COBERTURA MÍNIMA A SER OBSERVADO PELAS OPERADORAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o exame indicado no laudo médico (id. 208213017), Painel NGS Personalizado- Análise molecular dos genes KMT2D e KDM6A, sob pena de sequestro de verbas em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
Na mesma oportunidade, cite-se.
CABO FRIO, 8 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
11/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUDMILA FERREIRA BESSA MORENO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUDMILA FERREIRA BESSA MORENO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação. -
14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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