TJRJ - 0821801-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARA DE ASSIS CARDOSO LAGE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821801-33.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLARA DE ASSIS CARDOSO LAGE EXECUTADO: RAFAEL ARTUR PINTO SILVA DE ALMEIDA, IRENE PINTO DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de ação em que a parte exequente não informa na petição inicial o endereço do(s) executado(s).
Assim, incabível o processamento através do juizado especial.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) O endereço das partes é um dos requisitos para instauração do processo, na apresentação do pedido, conforme estabelecido pelo art. 14, da Lei 9.099/95, não sendo cabível a realização de pesquisas pelo juízo, a teor do enunciado divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, ou a citação por edital, conforme art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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