TJRJ - 0804352-12.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804352-12.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ESPÓLIO: BEATRIZ RAPOPORT RÉU: EVALDO LUIS COELHO, ANNA CHRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95; passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que figura no polo ativo da presente ação um espólio, o que traz à baila a tormentosa questão de se saber se tal ente pode figurar no polo ativo das ações que se submetam ao procedimento da Lei 9099/95.
Trata-se de polêmica acentuada, existindo, inclusive, um Enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), enunciado este que recebeu o número 72, e que admite expressamente a possibilidade de o espólio figurar no polo ativo, mesmo em sede de Juizado Especial Cível.
Em que pese o respeito e a consideração de que são merecedores os Doutos colegas que votaram tal enunciado, não me parece que o seu entendimento esteja de acordo com o disposto no art. 8º, caput, e parágrafo único, da Lei 9099/95.
Verifica-se da leitura do caput do dispositivo legal acima mencionado, que se evitou trazer para os Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil, deixando claro o parágrafo único que somente as pessoas físicas e capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
A opção do legislador tem sua explicação no fato de que um dos principais objetivos da Lei 9099/95 é a promoção da conciliação entre as partes, conciliação esta que fica inviabilizada se aqueles entes puderem litigar no Juizado Especial, já que, para que possam chegar a uma composição, se faz necessário longo procedimento interno de autorizações, como é o caso das pessoas jurídicas de direito público, ou a aquiescência dos credores habilitados em se tratando de massa falida ou dos herdeiros e sucessores, na hipótese do espólio.
Assim, permitir-se-ia a atração para a esfera do Juizado Especial de burocracia e complexidade, que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade instituídos pelo artigo segundo da Lei 9099/95.
Registre-se, por outro flanco, que tanto a massa falida quanto o espólio possuem a mesma natureza jurídica, a de pessoas formais, consoante artigo 12, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Não faria sentido que o artigo 8º da Lei 9099/95 excluísse expressamente a massa falida, permitindo-se a presença do espólio se ambos possuem a mesma natureza jurídica.
Não foi por outra razão que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, através do Aviso 20/2004, fizeram editar o Enunciado 4.1.1, que possui a seguinte redação: "somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
Os espólios, pessoas formais que são, não podem, assim, litigar no pólo ativo, em se tratando de procedimento instituído pela Lei 9099/95, como, aliás, já assentou o Enunciado acima transcrito.
Em face de todo o exposto, e nos termos do dispositivo derivado da combinação dos artigos 8º, e 51, inciso IV, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta a audiência.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/07/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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