TJRJ - 0822911-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de GISELE BANDEIRA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822911-07.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GISELE BANDEIRA SOARES AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão por falta de pagamento em face de GISELE BANDEIRA SOARES Petição inicial instruída com os documentos de ids 144204649/144208688 A ré contestou no id 151241821.
Nos ids 211156734 e 211708643, as partes informam que estão em tratativas de acordo extrajudicial.
No id 211760378, a ré junta documentos visando demonstrar quitação do contrato que dá escopo à lide.
O autor, no id 212810071, informa que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito.
No id 213466844, manifestação da ré pela extinção do feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
A providência almejada pelo autor nestes autos perdeu seu objeto ao que se verifica de fls. 84/86, acarretando assim a falta de interesse em agir.
Deu-se, assim, a perda do objeto pela falta de interesse em agir.
Pelo exposto, revogo a decisão que concedera a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Segue anexa a ordem de desbloqueio do veículo perante o sistema Renajud.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, ante a gratuidade do sucumbente, na forma do art. 207, (sec) 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível de Madureira e-mail: [email protected] 0822911-07.2024.8.19.0202 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GISELE BANDEIRA SOARES À parte autora para que recolha as custas para retirada da restrição veicular. 6 de agosto de 2025 RODRIGO PAU BRASIL Chefe de Serventia Judicial -
06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822911-07.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GISELE BANDEIRA SOARES 1) A ré ingressou espontaneamente nos autos, contestando o feito.
Portanto, dou-a por citada. 2) Defiro JG.
Anote-se. 3) Desde já indefiro o pedido de revogação da liminar formulado na peça de defesa, pois presentes os autorizativos (contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e demonstrada a mora da ré).
Além disso, a ação de busca e apreensão é via estreita para a cognição de matérias que em verdade constituem pretensões formuladas em face do autor, como juros remuneratórios, abusividade de encargos e taxas contratuais dentre outro. 4) As matérias trazidas na contestação só podem ser conhecidas depois de cumprida a liminar, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040). 5) Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6) Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo. 7) A parte ré encontra-se citada.
Informe o réu se pretende pagar o débito apontado pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:14
Outras Decisões
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17/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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